TJSP 01/04/2022 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1210
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDREZA FRANZOI KOEKE (OAB 220373/SP)
Processo 1000959-40.2022.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Decora Brasil Tintas e Texturas Ltda - Vistos. I- Cite-se como
requerido na inicial. II- Expeça-se mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial ou apresentar embargos, com a advertência de que não pago o débito ou não embargado o pedido, constituirse-á de pleno direito o título, prosseguindo-se sob a forma de execução (Arts.700/702 Código de Processo Civil). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. III- Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001273-20.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Fl. 36-37: Diante do pedido de habilitação, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. No que pertine ao pedido de
habilitação, deverá a parte autora informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do de cujus, caso em
que deverá ser habilitado nos autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário,
deverá ser habilitado nos autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do de cujus. Por fim, caso já
tenha sido encerrado o inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os seus herdeiros necessários, na
qualidade de partes. Prazo de 30 dias. Sem prejuízo, após providenciado o recolhimento das despesas necessárias, citem-se
os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001483-71.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.F.L.S. - Vistos. Fls.
113-115: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, alegando ter havido omissão na r. sentença
de fls. 106-110. Da análise da referida sentença, constata-se não haver a omissão apontada pela embargante. Vislumbra-se
claramente que o embargante busca obter, por meio dos embargos declaratórios, a revisão do conteúdo da decisão embargada,
o que não pode ser admitido. Assim, os embargos declaratórios opostos apresentam nítido caráter infringente, o que não possui
amparo na legislação pátria. Vale ressaltar que as decisões judiciais podem ser revistas apenas mediante a interposição dos
recursos apropriados à espécie. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição quanto à aplicação de reajustes
de planos individuais a plano coletivo. Ausência de vícios. Rediscussão de matérias já debatidas no acórdão recorrido. Pretensão
infringente. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração nº 4003265-42.2013.8.26.0565/50000;
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Alexandre Marcondes; Julgamento: 16/02/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência das hipóteses do art. 535, I e II, do CPC Caráter infringente Descabimento
Mero inconformismo Prequestionamento Desnecessidade de expressa referência a todos os dispositivos invocados Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº 1000414-56.2015.8.26.0292/50000; 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo; Relator: Reinaldo Miluzzi; Julgamento: 15/02/2016). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração. Intime-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1002025-89.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.E.P. - D.S. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e
necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão (STJ,
AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também
ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na
forma acima delineada, acarretará indeferimento da prova proposta pela parte interessada. Int. - ADV: THIAGO DE SOUZA
DANELUCI (OAB 264641/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1002077-85.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1002139-28.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível
- Bancários - Joao Candido de Freitas - Banco Pan S.A - Vistos. 1 Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita,
arguida em contestação, uma vez que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento hábil para afastar a hipossuficiência
financeira de arcar com as custas e despesas processuais que milita em favor da autora. Adiante, concorrem no caso concreto
todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. 2 - Adiante, verifica-se
que a requerida juntou nos autos digitais os documentos de fls. 87-89 e 189-193, cujas assinaturas foram expressamente
impugnadas pela autora, a qual afirma ser falsas. Assim, mostra-se cabível a realização de perícia grafotécnica, razão pela
qual nomeio como perito JOAQUIM MARÇAL DA COSTA. Considerando-se que a perícia foi postulada pela autora, a qual é
beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados de acordo com a tabela própria da Defensoria Pública.
Fixo os honorários em R$ 373,00 de acordo com a tabela da Defensoria Pública de São Paulo, considerando-se que o valor da
causa é de R$ 9.032,69. Assim, intimem-se o Perito por email para que informe se aceita a referida nomeação, nos termos e
valores ora fixados, salientando-se que o objeto da perícia é aferir se as assinaturas da autora nos documentos já juntados nas
fls. 87-89 e 189-193 dos autos digitais são (ou não) autênticas. Caso haja concordância do Perito com a nomeação, oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º