TJSP 01/04/2022 - Pág. 1280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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contrato com o buffet que iria realizar seu casamento em 01/11/2020. Narrou acerca da inexistência de contato da Caixa
Econômica Federal para assinatura do contrato de financiamento, sendo que ela mesma não tinha certeza da viabilidade do
empreendimento. Informou que próximo à data do casamento, teve que proceder a reforma de um pequeno anexo à casa de
seus sogros para que lá morassem até a efetiva entrega do imóvel. Informou que constaria no site da empresa informação
relativa ao seu processo de financiamento, constando que estaria em andamento, aguardando aprovação, devendo aguardar
contato de empresa responsável (28/01/2021), porém os contatos tiveram início apenas em abril/2021. Ocorre que no contrato
de compra e venda constaria a informação de que a conclusão da obra estaria prevista para 36 meses a contar da contratação
do financiamento na modalidade do programa de financiamento, sendo leonina tal clausula. Ocorre que muito tempo após a
assinatura do contrato, não obtiveram qualquer retorno quanto à assinatura do contrato de financiamento, sendo inclusive que
não verificavam nenhuma evolução significativa nas obras, o que reforçava que a entrega não iria ser cumprida em
dezembro/2020. Assim, evitando maiores prejuízos, os autores deixaram de pagar as parcelas a partir de fevereiro/2020 tendo
sido efetuado contato para assinatura do contrato de financiamento apenas em janeiro/2021. Narraram que o início das obras
teria se dado em abril/2015, não tendo nenhuma perspectiva de entrega, estando a obra fadada ao fracasso. Alegaram que no
dia 01/07/2021 teriam recebido informação de nova data prevista para entrega (abril/2024). Desta forma, não restou alternativa
a não ser ajuizar a presente demanda. Relataram que nos extratos da construtora consta como pagos apenas a quantia de R$
19.001,02, não tendo sido computados os R$ 10.125,00 depositados na conta do corretor Frank, que é funcionário exclusivo de
vendas da HausBau. Afirmaram que na proposta de venda constaria a informação de que os 16 mil reais pagos em 25/05/2018
seriam relativos ao sinal/ato/entrada, não constando nenhuma informação sobre taxa de corretagem. Assim, forçosa a devolução
da taxa de corretagem em dobro (R$ 20.250,00), tendo em vista que indevidamente cobrada, já que se dirigiram até o local do
empreendimento, sendo lá atendidos por a pessoa que trajava camiseta com logotipo da empresa ré e crachá, sendo levados a
crer que aquela pessoa seria funcionário das corrés e não um corretor autônomo. Alegaram que teriam sido gastos R$ 7.403,00
com a reforma de um local anexo à casa dos coautores (sogros do autor Bruno) para que pudessem lá morar após o casamento
e até que fosse procedida a entrega do imóvel. Discorreram acerca do pleito de restituição integral dos valores pagos atualizados
monetariamente R$ 29.126,00. Pleitearam indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que frustrado o sonho da
casa própria após realização do casamento (R$ 10.000,00). Ao final requereram a antecipação dos efeitos da tutela para que as
corrés fossem compelidas a procederem ao pagamento de todos os valores pagos (R$ 29.126,02), monetariamente atualizados
e sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada. Emenda à inicial às fls. 106/108 pleiteando ainda a rescisão do contrato
firmado entre as partes sem qualquer ônus aos autores uma vez que não foram eles que deram causa à rescisão. Liminar em
parte deferida às fls. 110 para fins de concessão da suspensão do contrato, liberando os autores de responsabilidades pendentes
e eventuais até segunda ordem. Devidamente citadas, conforme se comprova dos ARs juntados às fls. 124/125, as corrés
deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa nos autos. Instados a se manifestarem, os autores
requereram o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os
documentos por elas apresentados permitem o sentenciamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas para
o convencimento deste juízo. Apesar de regularmente citadas, as corrés não apresentaram contestação, conforme fls. 127.
Assim, verificam-se no caso os efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
O cerne da questão controvertida, no caso dos autos, tange à responsabilidade das corrés perante os autores, em virtude da
não entrega da unidade imobiliária adquirida em maio/2018. Acerca da ausência de prazo para entrega da unidade, verifica-se
que, da análise do contrato celebrado entre as partes (fls. 45/50 e 51/77), não fora previsto efetivamente uma data de entrega
(36 meses a contar da contratação do financiamento na modalidade do programa de financiamento a produção de imóveis
(credito associativo). Diante disso, os autores informaram ter lhes sido assegurada a conclusão do empreendimento até o mês
de dezembro de 2020, fato que em decorrência da revelia das corrés, reputa-se verdadeiro. É indubitável que a relação jurídica
de direito material descrita nos autos é de natureza consumerista, amoldando-se ao disposto no art. 2º do Código de Defesa do
Consumidor, aplicando-se sua disposição ao caso em tela. Logo, caracterizada a relação de consumo, não é afastada a
obrigação inicial de entrega do bem no prazo determinado. É incontroverso que os autores adquiriram uma unidade do
empreendimento KlubHaus Jundiaí. No entanto, até a propositura da presente demanda, passados mais de três anos da
celebração do contrato, não houve efetivos progressos na obra, tendo sido construído até o momento da propositura apenas 8
dos 48 pavimentos que compõem o empreendimento (5 subsolos e 11 andares cada). Observa-se que as corrés não contestaram
a demanda, e assim admitido o atraso na obra, não podendo ser atribuída a demora à entraves administrativos ocorridos no
decorrer das obras, em decorrência das exigências estabelecidas pela secretaria de obras da Prefeitura de Jundiaí. Ressalte-se
que perante o consumidor, a parte ré deve responder como se deve, já que, à luz até mesmo do próprio Código Civil, poder-seia dizer que prometida a entrega regular do imóvel se comprometia as corrés, por obviedade, a obter toda a documentação
pública necessária. Nesse sentido, caberia a invocação do texto do art. 439 do Código Civil, para não se apegar apenas no
Direito do Consumidor esta sentença, sendo que “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar. Ora, prometendo-se a entrega, que pressupõe regularidade do empreendimento e, não vindo ela,
seja por causa qualquer que se alegue com relação ao poder público, responde-se por ela, já que presumidas na promessa feita
as tramitações burocráticas todas. Nesse sentido, fica carente de significação qualquer escusa que porventura fosse apresentada
pelas corrés, caracterizando-se o inadimplemento. Por essas razões, caracterizado o inadimplemento contratual das corrés,
deve ser rescindido o contrato, bem como devem ser reembolsados aos autores todos valores pagos, devidamente corrigidos
desde a data do desembolso, observados juros de mora desde a citação, sem retenções, tendo em vista que se trata de culpa
exclusiva das corrés. Quanto aos danos materiais pleiteados (R$ 7.403,00), tendo em vista que juntado aos autos dois recibos
de pagamentos efetuados pelo autor Bruno, totalizando o importe aqui perseguido, e ainda ausente de impugnação aos fatos,
em decorrência da revelia das corrés presume-se verdadeiros os fatos alegados em sede de inicial, sendo de rigor o ressarcimento
pleiteado. No mais, irrefutáveis os danos morais sofridos pela parte autora. É claro o dever das corrés de indenizar os autores,
pois a demora na entrega do imóvel causa a qualquer pessoa transtornos, uma vez que possui expectativas para adentrar em
seu lar, o que no caso ocorreria após a celebração do casamento do autor Bruno com a filha dos outros dois coautores. Assim,
frustrado o sonho do início de uma nova vida em sua casa própria, alterando bruscamente seus planejamentos. Assim, reputo
justa e razoável fixação dos danos morais em R$ 10.000,00, como pedido. Por fim, em relação ao ressarcimento do valor
correspondente à taxa paga a título de comissão de corretagem não merece acolhimento, visto que, para a ação de reparação
de danos materiais por cobrança indevida de taxa de corretagem, já transcorreu integralmente o prazo prescricional, uma vez
que a demanda somente foi ajuizada em 09/07/2021, quando passados mais de três anos desde a celebração do compromisso
de compra e venda e do pagamento da comissão de corretagem e do serviço de assessoria técnico imobiliária pela autora, em
n25 de maio de 2018. Aplicável, à hipótese, o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, não aquele estipulado
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 205 do Código Civil. O tema n. 938 do C. STJ pacificou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º