TJSP 01/04/2022 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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das cláusulas e condições, não havendo que se falar em abusividade. Sabe-se que não se aplica a Lei da Usura às instituições
financeiras, ou seja, é possível cobrança de juros de mercado ainda que superiores aos 12% ao ano. Desse modo, a alegação
da divergência de juros não se sustenta, tendo em vista que o autor apresenta cálculos com juros lineares, contrariamente ao
previsto no negócio jurídico. Desfaça-se, ainda, a confusão que se pareceu fazer entre anatocismo e capitalização de juros. O
primeiro é cobrança de juros enquanto juros. Já o segundo, é a transformação dos juros em capital porque vencido o contratado
período em que isso não ocorreria, é dizer, porque em mora o devedor. No contrato em tela há a capitalização, apenas, por
isso fica afastada a ideia de anatocismo. Ainda, verifica-se que a capitalização é permitida por lei, em período inferior a um
ano, portanto nada tem de irregular ou de inconstitucional. Ressalte-se, ainda, que o STF reconheceu a livre pactuação de
juros, sendo incabível a limitação dos juros em 12% ao ano, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 40 e da
inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Em relação às tarifas questionadas na presente demanda, nada
tem de abusivas, uma vez que são permitidas pelo Banco Central e são cobradas em contraprestação de serviços efetivamente
prestados pela instituição bancária. Ainda, não se pode olvidar que havendo a contratação e a previsão da cobrança do CET
(custo efetivo total) há de ser mantida tal exigibilidade. Quanto à inconstitucionalidade da MP sobre capitalização de juros, duas
observações devem ser feitas. A primeira, é referente à sua afirmação já remansosa pelos Tribunais Superiores. A segunda,
tocante à relevância e urgência de sua edição, como pressupostos, entende-se tratar-se de matérias da política, aferível pelo
Presidente da República e controlável, só, pelo Congresso Nacional. Por fim, saliente-se que inexiste qualquer ilegalidade na
cobrança de comissão de permanência. Portanto, tudo o que se apresentou em discussão na lide foi previsto contratualmente
de modo claro, entendendo-se como regular o contrato em que se baseia a presente demanda monitória. Desta forma, rejeito
os embargos monitórios opostos pelos réus. Ante o exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo os autos com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e condenando os réus ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1007678-63.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
America Latina - manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line” (resultado da pesquisa a folhas
76/77-negativo). - ADV: REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS
FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 1008103-27.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria das Dores Rodrigues
Ferreira - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. e outro - Adnan Abdel Kader Salem - REPUBLICAÇÃO DO
DESPACHO DE FLS.471 POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO PATRONO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DR. ADNAN
ABDEL KADER SALEM:”Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial. Int.” - ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), ADNAN
ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), EDSON ALVES DE MATTOS (OAB 280206/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA
MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP)
Processo 1008905-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Wilson Cereser - Ciência ao exequente
da expedição de carta precatória, devendo a parte providenciar a distribuição e comprovar nos autos no prazo de 10 dias ou
peticionar requerendo a distribuição pelo Cartório juntando as custas devidamente recolhidas, nos termos do Comunicado
CG1951/2017. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)
Processo 1008917-05.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1008905-88.2021.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Extinção - N.M.C. - Ciência a parte da expedição de ofício, devendo providenciar a impressão e comprovar seu encaminhamento
nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)
Processo 1009053-02.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira
Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - Andre Pereira de Souza - Ciência a parte da expedição de ofício, devendo providenciar
a impressão e comprovar seu encaminhamento nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: ANDRE PEREIRA DE SOUZA (OAB
227236/SP), JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)
Processo 1009320-18.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - GUSTAVO DE OLIVEIRA BELLINI Menegalli Administração de Consorcios Ltda - - MSC COMERCIO VEÍCULOS LTDA e outro - Vistos. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se a mídia por malote, por não haver meio de a enviar digitalmente.
Int. e cumpra-se. - ADV: JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 25848/SC), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB
291338/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), PEDRO JACINTO DOS PASSOS NETO (OAB 55132/SC)
Processo 1009780-58.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilson Farias de
Almeida - Cooperativa de Consumo Coopercica e outro - manifestar-se, com urgência, ante a proximidade da audiência, sobre
o resultado negativo dos mandados. - ADV: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP), MURILO OMODEI
CONEGLIAN (OAB 384585/SP), LEONARDO BORGES IENNE (OAB 446547/SP)
Processo 1010308-34.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Luis Gianasi dos Santos - - Daniele Gusson da Silva Gianasi - Vistos. As partes celebraram acordo, fizeram-no de modo
voluntário, o que se louva. Contudo, já tendo a sentença proferida, se faz impróprio fala-se em homologação de acordo do art.
487, inciso III, alínea “b” do C.P.C. Assim, tendo em vista o cumprimento integral do acordo noticiado às fls. 737/738, anote-se a
extinção do feito pela fase de conhecimento. Int. - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1010426-39.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras
Ltda - manifestar-se o exequente, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line juntada ao autos às fls.89/93 ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), NIVALDO EDSON DE MELLO (OAB 34793/SP)
Processo 1011084-63.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Implementos Yamashita
Ltda - manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line” (resposta a folhas 94/95). - ADV: CASSIO
MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 1011456-41.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno
Machado dos Santos - - Marcos dos Reis Vale - - Maria Elisa Sena de Haro Vale - Vistos. BRUNO MACHADO DOS SANTOS E
OUTROS ajuizaram demanda de obrigação de fazer cumulada com rescisão de contrato de compra e venda e indenização por
danos materiais e morais em face de HAUSBAU VENDAS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E DGB 02 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA, alegando em síntese, que o autor Bruno, em 25 de maio de 2018, teria adquirido uma unidade no
empreendimento KlubHaus, com data de previsão de entrega para dezembro/2020, para residir com sua futura esposa (filha dos
demais coautores). Informou que teria efetuado dois depósitos, um de R$ 3.375,00 em conta da Hasbau, e outro de R$ 10.125,00
em conta de Frank Alves da Silva. Alegaram que em todos os documentos apresentados pela parte ré constaria como data de
entrega dezembro/2020. Assim, o autor Bruno teria firmado contrato com as corrés e inserido seus sogros (coautores) como
coproprietários do imóvel, tendo a certeza que o imóvel seria entregue na data acordada. Desta forma, em 06/10/2018 firmou
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