Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1296

  1. Página inicial  > 
« 1296 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1296

pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de
citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: NATÁLIA ROBERTA BELLEMO ALACOQUE (OAB 411485/
SP)
Processo 1017366-49.2021.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - I.F.B. - C.B.B.I. - Vistos. I A situação que a
decisão de tutela antecipada intentou resguardar o exercício do efetivo contraditório pelo autor se encontra superada, na medida
em que ele (autor) afirma já ter prestado os esclarecimentos devidos, conforme noticiado na petição de p. 221-223. Nada obsta,
portanto, a convocação e realização de Assembleia para o próximo mês de abril para as deliberações que lhe são inerentes.
A manutenção ou revogação da tutela antecipada está condicionada ao julgamento de mérito que se realizará oportunamente
por ocasião da prolação de sentença. II P. 522-529: Tendo o réu juntado novos documentos aos autos, em observância ao
contraditório, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias. Na sequência, tornem conclusos para sentenciamento. Int. - ADV:
PAULA MARQUES MARTINELLI (OAB 423640/SP), NORMA SUELI ROMULO MARINHO BERTAGNI (OAB 231992/SP), DIEGO
ANTONIO MARINHO BERTAGNI (OAB 354009/SP), THAIS DOS SANTOS PALACIO (OAB 359092/SP), KATLEN TEIXEIRA
CARNEIRO (OAB 349277/SP)
Processo 1017511-08.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Sylla Gomes
Macedo - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa
regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa
dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do
processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental
do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico
processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já
se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já
que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se
de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada
pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de
citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: ANDRE JULIO SZABO (OAB 134103/SP)
Processo 1018952-97.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anisio Padovani e outros
- Sonia Maria Henrique Elesbão e outro - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação pelos motivos já expostos, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os
autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT
(OAB 306459/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB
113119/SP), SASHA JACOB BARCAT (OAB 361325/SP)
Processo 1019106-42.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Fábio Marin Marques
- Vistos. Diante do(s) documento(s) juntado(s), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A designação
da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas
não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência
poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato
se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que
irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido
em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade
de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do
conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente
e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da
Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1019600-04.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Delphos Serviços Empresariais
e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de fls. 157. - ADV: ANDREA ALVES
PAIVA CHAVES (OAB 254154/SP), MARCELO PAIVA CHAVES (OAB 130598/SP)
Processo 1020253-06.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Montaltíssimo - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito o requerimento de
desistência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo
único e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), dou
por transitada em julgada a sentença nesta data, dispensada a Serventia de certificação a respeito. Oportunamente, arquivemse os autos com a baixa pertinente. P.I. - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1020255-78.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Thierry Motta
Gomes de Matos - Ante o exposto, REJEITO osEmbargosMonitórios e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para
DECLARAR CONSTITUÍDO o título executivo (art. 702, §2º, CPC), em favor da parte autora, no valor de R$ 9.754,77, que
deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da data dos cálculos
apresentados na inicial. Arcará o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observando-se a gratuidade judiciária concedida. P.I. - ADV:
GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1020692-17.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Erisvaldo da
Silva Ramos - Reconsidero a decisão de fls. 69, uma vez que estranha ao feito. Por ora, certifique a z. Serventia a correção no
recolhimento de custas e despesas processuais. Após, tornem os autos cls com urgência. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo