TJSP 01/04/2022 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1319
da missiva no sistema SAJ, a impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se a efetivação da providência no prazo
de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada instruir a carta precatória com
as cópias que entende necessárias ao cumprimento da diligência, além daquelas consideradas obrigatórias. Int. - ADV: PEDRO
WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP)
Processo 1019621-48.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lidineia Ferreira Gandra - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Fls. 146/154: esclareça a autora se o laudo apresentado foi produzido pelo IMESC. Sem
prejuízo, diligencie o cartório a fim de juntar informações acerca da realização da perícia designada a fls. 142. Int.. - ADV:
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1020626-42.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Por 2 (duas) vezes, já houve realização de leilão eletrônico por empresas designadas por este juízo resultando, ambos,
negativos. Assim, em vista do requerimento de fls. 142 e tendo em vista o disposto no art. 883 do CPC, indique o banco
exequente empresa para condução do novo (3º) leilão requerido. Int.. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1021300-88.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas relativas à satisfação da obrigação pelo executado, conforme
certificado a fls. 88, inscreva-se a dívida, arquivando-se, após, os autos. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2022
Processo 0001031-74.2018.8.26.0309 (processo principal 0034198-97.2009.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Rivaldo Henrique Rodrigues - Daap Industria Metalurgica Ltda. - Frederico Antonio Oliveira de
Rezende - Fls. 58/65: intime-se à manifestação a administradora judicial e, após, o MP. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS
(OAB 246662/SP), BRUNA LAURA TABARIN SCARABELINI (OAB 327490/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
(OAB 195329/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1003643-26.2022.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Une dos
Santos - - Marcela Gois Tateishi dos Santos - Francisco Holangynys Bizerra Cavalcante - Republicação da r. decisão de fls.
136/137: Vistos. Emende a parte embargante a petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de alteração de ofício
(art. 292, §3º do CPC), a fim de adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido ou,
no caso dos autos, o valor atribuído ao imóvel objeto da constrição, complementando-se as custas judiciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, providencie o recolhimento da despesa postal no
valor de R$27,10 para intimação da credora fiduciária. Decido à vista dos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº
0045349-31.2007.8.26.0309, que Francisco Holangynys Bizerra Cavalcante move contra Ricardo Juliano Gentille na qual teria
sido deferida apenhora do imóvel de matrícula nº 689 do Oficio de registros de imóveis, títulos edocumentos da Comarca de
Várzea Paulista. Nestes embargos de terceiro que Marcelo Une dos Santos eMarcela Gois Tateishi dos Santos opuseram contra o
embargado Francisco Holangynys Bizerra Cavalcante, relatam os embargantes terem adquirido, de boa fé, o referido imóvel, em
data muito anterior a constrição judicial e terem tomado conhecimento da constrição por meio de cartas de intimação expedidas
por este juízo. Diante do ocorrido, requerem, em tutela de urgência, o cancelamento da penhora recaída sobre o imóvel Decido.
Tendo em vista que embora tenha sido deferida a penhorado imóvel e sido feito o respectivo termo (fls.303), não consta no
sistema Arisp a efetivação da medida com averbação na matrícula do imóvel. Por tal razão,indefiro a tutela pleiteada. Contudo,
recebo os embargos para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, para impedir os atos de expropriação(alienação/
adjudicação) em relação ao imóvel referente a matrícula nº nº 689 do Oficio de registros de imóveis, títulos e documentos da
Comarca de Várzea Paulista, cuja constrição aqui é combatida.Cite-se e intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado,
via Imprensa Oficial, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, intime-se a credora fiduciária, por carta, após recolhida a despesa postal, no
endereço indicado a fls. 22, item “d”,sobre a propositura da presente ação e da penhora sobre o imóvel.Certifique-se nos
autos principais a interposição dos presentes embargos, sobretudo quanto à atribuição do efeito suspensivo.Intime-se. - ADV:
NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP), ANA NIZIA CAMARGO VIANA (OAB 186631/SP)
Processo 1013716-62.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ribamar do
Nascimento - NATURA COSMETICOS S/A - Vistos. Cuida-se de ação de repetição de indébito c.c declaratória de inexistência
de débito, reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO contra
NATURA COSMÉTICOS S/A. Em síntese, alega o autor que ao tentar realizar uma compra no comércio local foi informado sobre
a existência de restrição em seu nome. Por meio de pesquisas, descobriu que os apontamentos teriam sido feitos pela ré,
referentes a 4 contratos de compra de produtos, os quais alega jamais ter feito. Relata que após entrar em contato com a ré
para resolução do problema, passou a sofrer insistentes cobranças por parte de empresa de cobrança, vindo a realizar acordo
para parcelamento do débito, porquanto precisava de seu nome limpo, uma vez que estava participando de processo seletivo
para recolocação no mercado de trabalho. Contudo, embora tenha realizado corretamente os pagamentos, seu nome continua
negativado, motivo pelo qual ingressa com a presente ação, requerendo indenização por danos materiais, morais e, em tutela
de urgência, a exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 15/35). Deferida a gratuidade
da justiça e a tutela provisória (fls. 37/38). A NATURA COSMÉTICOS S/A contestou o feito (fls. 51/64), defendeu preliminarmente
sua ilegitimidade passiva pois cedeu o crédito devido pelo autor a empresa de cobrança, atual detentora do direito de cobrar e
receber pelos referidos títulos. No mérito, alega que as cobranças são devidas ante a compra de produtos da ré pelo autor como
consultor, razão da licitude da sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Defendeu a inaplicabilidade do Código de
defesa do consumidor, rechaçando a inversão do ônus da prova requerida. Refutou os danos morais pedidos, e no caso de sua
condenação quanto a estes, requereu a adequada fixação do quantum indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência dos
pedidos. Apresentada réplica às fls. 79/87. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 88), as
partes assim o fizeram, às fls. 90/125, juntando documentos. A parte autora manifestou à fl. 128 seu desinteresse na proposta
de acordo ofertada pela ré à fl. 90, quando instada pelo juízo (fl. 126). A ré, instada pelo juízo a realizar a juntada do contrato de
revendedor firmado com o autor, informou o seu extravio (fl. 202), apresentando nova proposta de acordo, que novamente foi
declinada pelo autor. A perícia grafotécnica restou prejudicada, ante o extravio do contrato, e instado o autor a informar se ainda
pretendia a produção de prova oral, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 208/209). Em decisão saneadora, foi afastada
a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, reconsiderada decisão anterior para determinar a perícia grafotécnica e
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