TJSP 01/04/2022 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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determinada a apresentação de documentos pela ré (fls. 210/212). Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 215/218),
alegou não ser possível a realização da perícia grafotécnica com o que se trouxe aos autos, ônus que inclusive caberia à ré,
ante o extravio do contrato original; defendeu a ilegalidade da juntada tardia de documentos pela ré, realizados após a
apresentação da contestação; e a impossibilidade de perícia em documentos digitalizados. Apresentadas contrarrazões pela ré
(fls. 222/224). Os embargos foram acolhidos, com o fim de desconsiderar os documentos juntados posteriormente à contestação
pela parte ré às fls. 98/101, na forma do artigo 435, p. único, do CPC, restando prejudicada a perícia grafotécnica. Autos
encaminhados a este Magistrado por determinação daEg. Presidência, que presta auxílio-sentença à 6ª Vara Cível de Jundiaí,
em razão do acúmulo de processos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental
produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O pedido principal é parcialmente procedente. O feito versa sobre relação
de consumo, devendo ser aplicado à espécie o Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de
determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, relega ao magistrado a faculdade de inverter o ônus da prova quando for verossímil o
narrado pelo consumidor ou quando este for, na demanda, a parte hipossuficiente. Além disso, no artigo 4º, inciso I, do referido
diploma, a vulnerabilidade do consumidor é expressamente prevista e reitera que este é a parte mais fraca do negócio
estabelecido entre as partes. Assim sendo, em razão da verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência do autor, a inversão do
ônus da prova faz-se pertinente. Com efeito, em que pese a tese trazida em contestação, tem-se que a parte ré não juntou
tempestivamente a documentação que a corroborasse. Embora tenha alegado a legitimidade da cobrança, não se desincumbiu
de seu ônus. Por outro lado, seria impossível ao autor demonstrar que não realizou a aquisição dos produtos vinculados às
notas fiscais de fls. 92/95, já que isso implicaria, na prática, exigência de prova negativa, o que é impraticável. Ainda, conforme
declinado pela ré, o contrato supostamente firmado com o autor já teria se extraviado, dado o transcurso temporal do pactuado
e o ajuizamento da ação (f. 202). Evidente, portanto, que competia à fornecedora dos serviços apresentar nos autos elementos
aptos a revelar a celebração do contrato que ensejaram os débitos objetos da presente ação. Diante deste cenário, não restam
dúvidas de que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), concluindo, que o
contrato foi contraído fraudulentamente por terceiros ou, então que houve falha operacional, a evidenciar, tanto numa quanto
noutra hipótese, a defeituosa prestação nos serviços, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor. Portanto, de rigor que seja acolhido o pedido inicial para se reconhecer a inexigibilidade do débito
referente aos contratos nº 1606919204001, nº 1606919204002, nº 1605979860002 e nº 1500477186001, nos valores de,
respectivamente R$ 444,43, R$ 444,43, R$ 195,20 e R$ 429,29, indicados às fls. 22/24. Anoto que o autor comprovou parte do
pagamento do valor da dívida, o que deverá ser ressarcido pela empresa ré em face do reconhecimento da inexigibilidade do
débito. No mais, a inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configura os danos morais, que na hipótese
em apreço são in re ipsa, ou seja, independem de comprovação específica, decorrendo tão somente da negativação injusta e
desacompanhada de anotação anterior. Nesse sentido: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais
Negativação por dívida não reconhecida pela autora Ré não se desincumbiu de comprovar a origem e regularidade da dívida,
ônus seu Inexigibilidade do débito reconhecida Negativação indevida Má prestação de serviços evidenciada Danos morais
caracterizados Danos morais evidenciados com o próprio fato ilícito da violação (damnum in re ipsa) Quantum indenizatório
fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano Sentença mantida
Recurso negado. Honorários advocatícios Verba honorária fixada em patamar condizente com o art. 85, §2°, do CPC/15, de
forma a remunerar condignamente o advogado, não comportando redução Recurso negado. (TJSP Apelação Cível 104649279.2019.8.26.0224; Relator: Francisco Giaguinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro:07/07/2020). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITOSC/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Contratos Bancários Inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito Autor postula declaração da inexistência
da dívida, indenização por danos morais, e restabelecimento de Score de crédito Sentença de improcedência Insurgência
recursal do autor Reitera os pedidos da exordial Alega que, em que pese as anotações tenham sido excluídas antes da
propositura da ação, seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, de modo que o dano moral de decorrente
prescinde de prova Inscrição Instituição financeira alega não ter responsabilidade pelo ocorrido, pois a dívida teria sido contraída
pelo autor ou decorrente de suposta fraude, caso em que a inscrição ocorreu por culpa da vítima ou de terceiros Origem da
inscrição não comprovada Empresa ré não se desincumbiu do seu ônus Art. 373, II do CPC Ausência de comprovação de
conduta diligente no momento da contratação Falha na prestação do serviço defeituoso evidenciado Responsabilidade objetiva
da instituição financeira ante o risco da atividade (Súmula STJ 479) Dano moral Inscrição indevida dano in re ipsa Dano moral
caracterizado Score de Crédito O registro desabonador acarreta baixa na pontuação da avaliação de risco de crédito ao
consumidor, afetando suas relações comerciais Reparação integral do dano que se impõe Devido restabelecimento do score
Sentença de improcedência reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJSP Apelação Cível
1009648-74.209.8.26.0566; Relator(a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Carlos 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2013; Data de Registro: 14/05/2020). Assim sendo, atentando ao grau de culpa
do ofensor, à extensão do prejuízo e à intensidade do dano suportado pela vítima, considerando situações análogas, assim
como a situação econômico-financeira das partes, certo é que a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 revela-se
razoável para os objetivos que devem nortear a reparação dos danos morais. Diante do exposto e nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação a fim de: (i) declarar a inexigibilidade do
débito referente aos contratos nº 1606919204001, nº 1606919204002, nº 1605979860002 e nº 1500477186001, nos valores de,
respectivamente R$ 444,43, R$ 444,43, R$ 195,20 e R$ 429,29, indicados às fls. 22/24; (ii) condenar a ré a restituir ao autor o
valor de R$ 1.007,60, de forma simples por não vislumbrar a ocorrência de má-fé, pago pela dívida declarada inexigível (fls.
26/29), devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso e (iii) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00,
a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e com
juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Majoritariamente sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e
despesas processuais eventualmente despendidas pelo autor, bem como em honorários advocatícios, estes fixados por equidade
em R$ 1.000,00. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANTONIO CARLOS
BARBOSA GUIMARÃES (OAB 352554/SP)
Processo 1019195-36.2019.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sidonio Vilela Gouveia
- Elmas Mattos Fuller - Vistos. SIDONIO VILELA GOUVEIA promoveu ação de consignação em pagamento com pedido de tutela
de urgência em face de ELMAS MATTOS EULLER, alegando, em síntese, que foi patrono do réu nos autos do processo nº
0714791-59.1991.4.03.6100, que tramitou perante a MM 9ª Vara da Justiça Federal em São Paulo. Nesta demanda, o autor foi
substituído, de sua condição de advogado, pelo Dr. Fábio Amicis Cossi, OAB/SP 62.253. As partes celebraram acordo relativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º