TJSP 01/04/2022 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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aos honorários advocatícios e valores levantados nos autos, de forma que, pelo acordo celebrado, o autor pagaria ao réu o valor
de R$ 202.000,00 no decorrer de 24 meses, em parcelas mínimas de R$ 2.000,00 por mês, sendo que a primeira parcela foi
depositada em conta indicada pelo patrono do réu. Pelo acordo firmado, ainda, o autor concedeu, em garantia um imóvel, objeto
da matrícula n.º 7.504, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP. Com o início do cumprimento de sua
obrigação, o autor realizou o depósito na conta mencionada no acordo judicial. Contudo, a partir do segundo pagamento, o réu
passou a apresentar resistência ao recebimento dos valores, o que fez com que o autor depositasse em juízo, nos autos de
origem, o valor pactuado. Ocorre que naqueles autos determinou-se que os depósitos fossem feitos em vias próprias. Por este
motivo, distribuiu a presente demanda. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para proceder à realização do
depósito em consignação e para obstar o réu de propor medidas de caráter coercitivo ou legal para exigir o pagamento do valor
devido pelo autor. Ao final, pediu a procedência da ação, tornando definitiva a tutela. Juntou documentos à f. 07/71. À f. 81 foi
deferida a realização dos depósitos. A requerida contestou à f. 103/115, afirmando que o autor se apropriou de R$ 121.818,01
pertencente ao requerido, quantia que foi levantada nos autos do processo já mencionado e correspondia a 80% do total a ser
levantado. Alega que o requerente propôs acordo unilateral que foi assinado pelo advogado Fábio Amicis Cossi, que não tinha
poderes para celebrar acordos ou dar quitação. Por isso, o acordo celebrado é inválido e argumenta que não houve recusa no
recebimento dos valores. Pediu pela improcedência da ação. Juntou documentos à f. 116/125. Réplica à f. 135/140. Foi realizada
audiência de conciliação, que resultou em acordo provisório (f. 192/193). À f. 198 determinou-se a suspensão do processo pelo
prazo de 180 dias para tentativa de cumprimento do acordo provisório. À f. 214/220, o autor se manifestou requerendo prazo
adicional para cumprimento do acordo provisório. O requerido não concordou com o pedido (f. 222/225). Autos conclusos a este
Magistrado por determinação da Eg. Presidência, que presta auxílio sentença à 6ª Vara Cível de Jundiaí, por conta do acúmulo
de processos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC,
uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação da sentença, não
havendo a necessidade de produção de outras provas para o convencimento deste juízo. Trata-se de ação de consignação em
pagamento em que a parte autora pretende a realização de pagamento supostamente recusado pelo requerido, de modo a
impedir que ele proponha execução em seu desfavor. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais. Não foram arguidas preliminares, motivo
pelo qual passo à análise do mérito. E no mérito, a ação é improcedente. A ação de consignação em pagamento tem por objetivo
a declaração de que a obrigação foi cumprida, conferindo eficácia liberatória à oferta do devedor, em face da recusa imotivada
do credor ou de outras situações legalmente previstas que a autorizam. Dispõe o artigo 335, do Código Civil: A consignação tem
lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o
credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem
deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A situação delineada nos
presentes autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo acima transcrito. Vejamos. O autor desta ação
atuou como advogado do requerido no processo nº 0714791-59.1991.4.03.6100, que tramitou perante a MM 9ª Vara da Justiça
Federal em São Paulo. Ao final da demanda, levantou os valores devidos, conforme documento de f. 116 e as próprias alegações
iniciais. Afirma o autor que ele e o requerido pactuaram acordo extrajudicial objetivando o pagamento da quantia levantada por
ele. Ficou estipulado ele pagaria o valor de R$ 202.000,00 no decorrer de 24 meses, em parcelas mínimas de R$ 2.000,00 por
mês, sendo que a primeira parcela chegou a ser depositada, vide f. 66/67. Os termos do referido acordo estão à f. 46/49. De sua
parte, o requerido afirma que o acordo celebrado não é válido, vez que teria sido assinado pelo autor e por seu advogado (Fábio
Amicis Cossi) que não teria poderes para a celebração de acordos em seu nome. Por este motivo, peticionou nos autos da
mencionada ação narrando que o ajuste realizado não teve sua participação e deveria ser desconsiderado por aquele juízo (f.
61/62). Após a realização do primeiro depósito previsto no acordo, a MM. Juíza da Vara 9ª da Justiça Federal em São Paulo
determinou que o autor (advogado naquela ação) parasse de efetuar os depósitos naquela demanda, vez que o juízo não teria
competência para analisar a validade daquele acordo extrajudicial (f. 68). Da análise do acordo entabulado, tem razão o
requerido ao se opor ao cumprimento do pacto e à suposta recusa indevida dos valores. No documento de f. 46/49, vê-se que o
ajuste foi assinado pelo ora autor e o advogado Fabio Amicis Cossi que representava o requerido à época. Junto com aquele
documento não há procuração juntada. Esta, no entanto, foi acostada pelo requerido à f. 119 e pode-se ver que o patrono, de
fato, não tinha poderes para celebrar acordos em nome do representado, existindo apenas amplos poderes para foro em geral.
Sendo assim, o referido acordo não poderia ser entabulado por ausência de poderes para tanto e, por consequência, não possui
efeitos. Logo, não tendo o autor juntado outros documentos que comprovassem a alegada recusa indevida do recebimento dos
valores por parte do requerido (ou outras hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil), o pedido inicial não merece
acolhimento. De rigor, portanto, a improcedência da ação. Diante ao exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, incisos I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o valor da causa foi corrigido pelo autor à f. 74. Embora insuficiente o valor
consignado, de modo que não exonerou a parte autora, ele é devido à parte requerida, pelo que, certificado o trânsito em
julgado, deve a serventia expedir mandado de levantamento em favor da parte requerida credora. Ainda, certificado o trânsito
em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), SIDONIO VILELA GOUVEIA (OAB 38218/SP),
NATALIA TORRES MARTINHO (OAB 355203/SP)
Processo 1024116-77.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Vinicius Cubas
Rodrigues e outro - Altana - Franklin Empreend. Imobiliário Ltda - Vistos. VINÍCIUS CUBAS RODRIGUES e SILMARA STECK
RODRIGUES promoveu ação ordinária de indenização por perdas e danos materiais e morais, cumulada com obrigação de
fazer, com pedido de antecipação de tutela em face do ALTANA FRANKLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
alegando, em síntese, que firmaram contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel em 10/08/2012, para aquisição
de unidade autônoma nº 98 e uma vaga de garagem, no Edifício Botânica. Restou estabelecido que o prazo previsto para a
entrega das chaves se daria em 30/10/2015, com prazo de tolerância para a conclusão das obras de 180 dias. Ressalta que o
prédio já está pronto, inclusive com a expedição do habite-se, porém, o imóvel ainda não foi entregue aos requerentes. No
contrato ficou ajustado que os autores pagariam pelo imóvel o valor de R$ 161.800,00, parte pago como sinal e principio de
pagamento e através de parcelas intermediárias, mais o valor de R$ 121.000,00, que seria quitado quando da entrega das
chaves. O saldo remanescente seria acrescido de juros de 12% ao ano, incidentes a partir do momento da concessão do habitese. Para quitarem o valor remanescente, aderiram a um consórcio junto ao Banco Bradesco e foram contemplados em
15/05/2015. Foram informados, no entanto, que a carta de crédito não poderia ser utilizada, vez que a matrícula o imóvel ainda
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