TJSP 01/04/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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requerida arcar com o pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de lucros cessantes. Anote-se que este
valor decorre do próprio valor requerido pelos autores (0,5% a ser aplicado no importe de R$ 220.000,00, correspondente ao
valor do imóvel - R$ 1.100,00 por mês de atraso). No que tange aos danos morais, não se constata em que residiu os alegados
danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, porque a situação historiada não desencadeou abalo algum ou lesão
concreta ao seu direito de personalidade. Em casos de atraso no contrato de compra e venda, entende-se que, salvo a
comprovação de circunstâncias excepcionais, se trata de mero dissabor e contratempo decorrentes de inadimplemento
contratual, não ensejando direito à indenização por danos morais. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO
MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Todavia,
salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano
moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano
das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. IV - Recurso especial
parcialmente provido (STJ, REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011,
DJe 19/12/2011). Os autores não comprovaram a ocorrência de circunstâncias excepcionais de dano moral ocorridas em razão
do atraso da entrega das chaves e dos documentos necessários para a utilização da carta de crédito do consórcio, limitando-se
a narrar na exordial genericamente situação de desconforto e transtorno, o que não são aptos a causar efetivo abalo psicológico
ou emocional que extrapole o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. Houve, é verdade, certo atraso
na entrega da unidade. No entanto, não se vislumbra o padecimento dos autores frente aos fatos, notadamente porque a
compensação possível dar-se-á com a concessão dos lucros cessantes. No que tange à cobrança de comissão de corretagem,
recentemente o E. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Validade da cláusula contratual
que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra
e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511/SP). Nessa esteira,
entendendo pela legitimidade da cobrança dos serviços de corretagem que de fato são prestados no âmbito desse tipo de
transação imobiliária e que fazem parte da movimentação da economia, os eméritos julgadores chegaram à conclusão de que a
solução da controvérsia reside na análise da fase pré-contratual, englobando as tratativas, a oferta e a aceitação pelo comprador,
dando-se ênfase ao dever de informação - que permeia as relações de consumo acerca do dever de pagar a comissão de
corretagem antes da celebração do contrato de compra e venda. É o caso dos autos, em que, muito embora não haja previsão
expressa da cobrança de comissão de corretagem no instrumento de f. 12/34, nota-se dos recibos acostados à f. 48/57 que os
valores dados em pagamento a esse título foram entregues na mesma data da celebração do pacto e com destinação conhecida
pelos consumidores. Além disso, apenas ressalte-se que assim como a requerida informou, o valor pago a título de intermediação
imobiliária seria apenas R$ 5.663,00, já que R$ 3.287,00 (f. 48) teria sido pago a título de adiantamento, em três parcelas. Anoto
que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada neste momento. Diante ao
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida ao
pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de lucros cessantes, atualizada pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde esta sentença e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. DECLARO resolvido
o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque majoritariamente
sucumbente, condeno os autores no pagamento das custas e das despesas processuais, além do pagamento de honorários ao
patrono do requerido que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos
registros do SAJ/PG. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/
SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0000108-06.1985.8.26.0309 (apensado ao processo 0000085-65.1982.8.26.0309) (309.01.1985.000108) Arrolamento de Bens - Família - R.P.P. - - G.A.P.P. - O.M.P. - K.W. - P.G.E. - Manifeste-se o patrono sobre fls. Prazo 05
dias. - ADV: AGUINALDO DE BASTOS (OAB 10767/SP), CLAUDIO ARAP MENDES (OAB 140065/SP), MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI (OAB 44322/SP)
Processo 0007431-70.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1000026-73.2013.8.26.0309) (processo principal 100002673.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Guarda - B.M.S. - - G.B. - E.D.D.B.T. - A parte interessada deverá encaminhar
o ofício expedido às fls. 416, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO (OAB
26976/SP), LUIZ APARECIDO MALVASSORI (OAB 72982/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 0010075-21.1998.8.26.0309 (309.01.1998.010075) - Inventário - Inventário e Partilha - A.L.F. - - O.F. - Manifestese o patrono sobre fls. Prazo 05 dias. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), THIAGO REIS
AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP)
Processo 0010532-19.1999.8.26.0309 (309.01.1999.010532) - Inventário - Inventário e Partilha - E.Q.P. - - B.P. - recebidos
da recall - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0010532-19.1999.8.26.0309 (309.01.1999.010532) - Inventário - Inventário e Partilha - E.Q.P. - - B.P. - aguardando
s/rebertura - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 0010532-19.1999.8.26.0309 (309.01.1999.010532) - Inventário - Inventário e Partilha - E.Q.P. - - B.P. Desarquivamento solicitado por Processo desarquivado e em cartório. Aguardando no prazo por 30 (trinta dias) a contar da
publicação ou da ciência do advogado. Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão
ao arquivo (Art. 186, parágrafo único das NSCGJ).Nos termos da Portaria 9.998/2021 do TJSP, para ingresso no prédio do
Forum, há necessidade de comprovação da vacinação contra a COVID-19, observado o cronograma instituído pelos órgãos
competentes ou a apresentação do relatório médico que demonstre óbice à vacinação - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO
(OAB 276294/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
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