TJSP 01/04/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1324
Processo 0011107-89.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1021239-28.2019.8.26.0309) (processo principal 102123928.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Alex Sandro Augusto Candido - Francisco Carlos Fonseca - - José Roberto Fonseca
e outros - Pags. 231/236: anote-se a interposição do agravo pela parte exequente no cadastro de pendências e na aba de
anotações do processo. Dê-se ciência da decisão noticiada a respeito da concessão de efeito suspensivo às partes. Aguarde-se
o julgamento do agravo. Nesta data, presto as informações que me foram solicitadas, por ofício, em 03 (três) laudas, imprimidas
somente no anverso. Encaminhe-se o ofício ao Egrégio Tribunal, por e-mail, com as homenagens desse Juízo. - ADV: ALEX
SANDRO AUGUSTO CANDIDO (OAB 390081/SP), EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP)
Processo 0011646-17.2004.8.26.0309 (309.01.2004.011646) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.P.V. - I.R.A.
- - J.S.A. - J.C.B. - Manifeste-se o patrono sobre fls. Prazo 05 dias. - ADV: ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP),
ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB 96438/SP)
Processo 0018954-60.2011.8.26.0309 (309.01.2011.018954) - Inventário - Inventário e Partilha - A.A.F.G. - R.M.P.M. - R.F.B.P.M. e outros - Manifeste-se o patrono sobre fls. Prazo 05 dias. - ADV: JOSÉ SANCHES DE ABREU (OAB 282134/SP),
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA PRADO (OAB 269497/SP)
Processo 0026483-09.2006.8.26.0309 (309.01.2006.026483) - Separação Consensual - Dissolução - G.R.E. - M.M.F.
- Manifeste-se o patrono sobre fls. Prazo 05 dias. - ADV: FERNANDO MARCHI JANOUSEK (OAB 152727/SP), VALDEMIR
CALDANA (OAB 185972/SP), MAURICIO MARTINS COELHO (OAB 228146/SP), MARINA HELENA DOS SANTOS RAYMUNDO
LEO (OAB 234105/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/
SP)
Processo 1001570-81.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.L.C.M. - - C.M.
- Vistos. A parte autora deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 26/27, com a juntada da documentação lá determinada,
no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento integral, cumpra a serventia a parte final da
referida decisão, com a publicação do edital e vista ao MP após o decurso do prazo. Na inércia, tornem os autos conclusos para
extinção. Int. - ADV: JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP)
Processo 1002022-91.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - J.K.S.P. - - A.D.S.P. - - R.R.A.S. - Compareçam
a requerente no cartório, por meio de agendamento pelo site: http://www.tjsp.jus.br/agendamento, no prazo de 15 dias, para
assinar os termos de guarda provisório. - ADV: THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP)
Processo 1002353-73.2022.8.26.0309 - Separação Consensual - Dissolução - M.S.S.B. - - R.S.B. - - A.C.S.B. - Vistos.
Recebo a petição de páginas 38/39 como emenda à inicial para o fim de excluir a menor do polo ativo. Anote-se. Retifique-se
o cadastro. Ao distribuidor, conforme determinação de fls. 35. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 01/04 e emenda de fls. 38/39,
bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO dos requerentes M. da S. S. B. e R.S.B., que se regerá pelas cláusulas do acordo, ressaltando-se que a divorcianda
continuará a usar o nome de casada, M. da S. S. B. Em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as
partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da
consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de
Jundiaí - SP 2º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 124123 01 55 2011 2 00088
043 0023123 67, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Ressalto que houve partilha de bens Para
tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta
de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios
da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604,
de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros
Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. O procurador deverá manifestar interesse na
expedição de formal de partilha/carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças
necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e
de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha
de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas as
peças, oportunamente, expeça-se o formal de partilha/carta de sentença. Se requerido e indicada a conta e a empresa, oficie-se
à empregadora para que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do alimentante e depósito em fazer da parte
alimentanda, na conta indicada no processo. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais
pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV:
EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP)
Processo 1002497-47.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.A.S. - Vistos.
Recebo fls. 28 como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 27: Indefiro o pedido. A providência cabe à parte. Dessa forma, defiro o
prazo de 30 dias para o cumprimento integral da decisão de fls. 24, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento integral,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
Processo 1002512-50.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Tutela de Urgência - Victor Augusto Santos Merighi Providencie o inventariante a comprovação do recolhimento da taxa de expedição de carta de adjudicação no valor de R$ 49,50,
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, guia de Código 130-9, desnecessário o recolhimento da taxa de
impressões das folhas ante a forma escolhida (Provimento CG nº 14/2020). - ADV: DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO
(OAB 102852/SP)
Processo 1002692-32.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.R.C. - - M.C.M.C. - Vistos, Recebo fls.
55/57 como emenda à inicial para o fim de incluir o genitor no polo ativo, bem como a genitora e o filho F.B.R.C no polo passivo.
Anote-se no cadastro também o valor da causa. Sem prejuízo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens
móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (págs. 60/68). Ante o exposto, INDEFIRO o
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