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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1409

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1409

ADV: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB 20222/PB)
Processo 1012628-18.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Helton Rogério da Cruz Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do
juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES
(OAB 348138/SP)
Processo 1013266-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcela Maria dos
Santos Silva - DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO e outros - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m)
o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à
conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), KAROLINE
CRISTINA POÇO (OAB 362925/SP)
Processo 1014079-78.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Fazgran Empreendimentos Imobiliários
S/A - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP)
Processo 1015968-04.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosangela de Oliveira - Sebastiana Coelho de Andrade
e outros - Fica a requerente intimada para comparecimento ao Setor Técnico do Juízo(fls. 406), exclusivamente através de seu
patrono, pela publicação no DJE. - ADV: FLAVIA REGINA BRITTO GONÇALVES (OAB 308149/SP), GUSTAVO HENRIQUE
NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1016263-75.2019.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Ana Maria Lemos Nogueira - - Leo
Pereira Lemos Nogueira Filho - - Maria Beatriz Lemos Nogueira - - Elsie Marques Nogueira - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por ANA MARIA LEMOS NOGUEIRA, MARIA BEATRIZ LEMOS
NOGUEIRA, LEO PEREIRA LEMOS NOGUEIRA e ELSIE MARQUES NOGUEIRA, em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,
aduzindo que são proprietários do bem imóvel lá especificados; o réu, sem fazer uso do adequado procedimento desapropriatório,
se apossou de parte desse imóvel, onde instalou uma via pública (denominada Avenida Henrique Brunini), sem, porém, promover
o pagamento da indenização a tanto correspondente e a que fazem jus os autores. Assim, requerem a procedência da demanda,
para condenar o réu ao pagamento de justa indenização pela desapropriação indireta ocorrida. O réu foi citado pessoalmente, e
apresentou contestação (fls. 120/138), sustentando a ocorrência de prescrição, e, no mérito, impugnando o valor indenizatório
pretendido. Os autores se manifestaram em réplica, fls. 437/441. Em decisão saneadora, determinou-se a realização de perícia
de avaliação. Laudo pericial apresentado às fls. 514/572, sobre o qual apenas o Município de Jundiaí se manifestou, apresentando
sua concordância (fls. 584/585) . É relatório. Passo a fundamentar. O feito se encontra maduro para julgamento. Afasto a
preliminar de prescrição, visto que, segundo apurado no laudo pericial, o apossamento administrativo da área pelo Município
ocorreu em 02 outubro de 2009 e, não em agosto de 2009, como apontado pelo Município em sua peça defensiva. A propósito,
o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1019: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta,
na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse
social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. Destarte, na esteira do que constou na decisão
saneadora, a pretensão dos autores não se encontra prescrita, eis que a demanda foi ajuizada em setembro de 2019, dentro do
prazo decenal, portanto. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A ocupação dos imóveis particulares é fato incontroverso.
Assim, resta apenas a apuração do quantum indenizatório. Realizada a prova pericial, a área apossada foi identificada pelo
expert do juízo, que a avaliou utilizando-se do conhecido método comparativo direto. Assim, a partir de amostras cuidadosamente
selecionadas, com características e valores compatíveis com o imóvel avaliando, e do tratamento por fatores, o Sr. Perito
determinou o valor do metro quadrado da área maior, a partir do qual foi possível avaliar a área desmembrada. Em suma,
aplicando criteriosamente o método técnico escolhido, o perito encontrou o valor de R$ 140.336,60 (cento e quarenta mil,
trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) tendo como referência o mês de setembro/2021. Os cálculos e avaliação
realizados pelo perito não foram objeto de crítica pelas partes, não havendo nos autos, portanto, elemento algum capaz de
infirmar o trabalho realizado pelo perito, razão pela qual suas conclusões devem ser acolhidas, pois resolvem adequadamente a
questão referente ao justo valor da indenização. De rigor, portanto, acolher o valor apurado pelo perito judicial, profissional
equidistante das partes e de confiança do juízo, e que apresentou conclusão ancorada em criteriosa avaliação. Considera-se,
pois, como justa indenização a quantia de R$ 140.336,60 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta
centavos) tendo como referência o mês de setembro/2021. Passe-se agora à questão dos consectários legais. Por primeiro,
registra-se que, consoante apontou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, no âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros
moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Na esteira da Súmula 69 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios são devidos desde a efetiva ocupação do bem, no percentual de 6% ao
ano (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2332), até a expedição do requisitório, de tal sorte que não
haverá sua cumulação com os juros moratórios. Sobre o tema: REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR
DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Desapropriação indireta. Inaplicabilidade da Lei nº
11.960/09 ao caso. Regras específicas. REsp 1495146/MG Tema 905. Juros compensatórios que devem ser calculados à razão
de 6% ao ano após 11.06.97. ADI 2332/DF. Acórdão parcialmente alterado nos termos do art. 1.040, II, do CPC. (TJSP; Apelação
Cível 0104398-73.2009.8.26.0651; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Os juros moratórios, no patamar de 6% ao ano,
são devidos somente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deverá ser realizado, nos termos do
artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 e da Súmula Vinculante 17 do STF Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a
data do apossamento administrativo, pelo IPCA-E, nos termos do entendimento firmado na decisão dos Temas 810/STF e 905/
STJ. Nesse sentido, com destaque nosso: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Ocupação de parte de imóvel particular para a
implantação de guias e pavimentação de via pública. Tese de prescrição defendida no apelo da Prefeitura que já havia sido
repelida. Intuito nitidamente protelatório. Arts. 80, VII e 81, caput e §3º do CPC. Correção monetária que deve incidir a partir da
data base fixada no laudo pericial, que coincide com a data do apossamento administrativo. Juros compensatórios à razão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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