TJSP 01/04/2022 - Pág. 1410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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6% ao ano, consoante decidido pelo C. STF no julgamento da ADI n. 2332/DF. Juros moratórios devidos apenas caso não
observado o prazo de pagamento do precatório/RPV. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor conhecido e provido
em parte, com observação. Apelo da Prefeitura conhecido e não provido, com imposição de multa e condenação no pagamento
de indenização. (TJSP; Apelação Cível 1011930-40.2017.8.26.0248; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Público; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Dispositivo.
Ante todo o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para o fim de declarar
incorporado ao patrimônio da Municipalidade os imóveis discriminados nos autos, reconhecendo como devido, a título de
indenização, o valor correspondente a valor de R$ 140.336,60 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta
centavos) tendo como referência o mês de setembro/2021, a ser devidamente atualizada pelo IPCA-E desde tal data, incidindo,
ainda, juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1º de Janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser
efetuado (artigo 100 da Constituição Federal) e juros compensatórios, a partir da efetiva ocupação do bem (outubro de 2009), à
razão de 6% ao ano, ficando sua incidência limitada até a data da expedição do precatório. Fica condenada a expropriante ré a
arcar com as custas e despesas processuais, e a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 5% do valor indenizatório
fixado, atualizados monetariamente, e em cujo cálculo incluem-se as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,
tudo nos termos do art.27, § 1º, deste mesmo diploma legal, bem como das Súmulas 131 e 141 do STJ e Súmula 617 do STF.
Oportunamente, à remessa necessária. P.R.I. - ADV: MAURICIO ADRIANO PEREIRA NUNES (OAB 265697/SP), RICARDO
YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), ANTONIO TEIXEIRA NUNES (OAB 44813/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1016669-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Antônio Carlos Carbonari e outro - Requerente: certifico e
dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o
efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após
assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: RAMONN FABRO (OAB 57421/RS), DAVID
ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP)
Processo 1018413-92.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. Intime-se a parte executada, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora
e do prazo legal de 30 dias para interposição de embargos do devedor, pena de preclusão. Oportunamente, tornem os autos
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 1019023-60.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Ronaldo
Marcelo do Carmo - Vistos. Como já constou de anterior decisão nos autos, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n.
0018264-70.2020.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão
de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos, Tema n. 36. Confira-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº
432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6.IRDR.Adicional de insalubridade.
Termo inicial.Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e
instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL
nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de
insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares
de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação
uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e
à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em
inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e
segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal” - Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 28.08.2020, grifo no original. Em consulta
ao sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o IRDR de Tema n. 36 já foi julgado,
fixando-se a seguinte tese: “1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil,
não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de
que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo
ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o
Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento
das atividades então desempenhadas”. Porém, consta também observação de que a ordem de suspensão dos processos afetos
a este tema deve aguardar o trânsito em julgado. Assim, de rigor a mantença da suspensão deste processo, que versa sobre
essa mesma matéria de direito, no aguardo do julgamento definitivo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC. Em outros termos, de se aguardar
a solução definitiva do IRDR Tema n. 36, com seu trânsito em julgado, ou a expedição de ordem lá exarada pela E. Superior
Instância de levantamento da suspensão, a fim de possibilitar a este juízo monocrático dar andamento ao presente processo,
com a prolação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ser aplicada a tese firmada naquele incidente, pois de caráter
vinculante. Fica mantida a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000, pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por mais 180 dias, e, oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO
AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1020882-77.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Petrotripe Comercio de
Produtos Industriais Ltda - - Adriano Dias Grilo - Vistos. Fls. 149/151: nos termos da decisão de fls. 48-55, determino à requerida
que promova a imediata suspensão da inscrição dos débitos tratados nestes autos em dívida ativa, até ulterior deliberação do
Juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia da decisão de fls. 48/55, servirá como
carta, mandado ou ofício, devendo ser entregue pela parte no destino. Após, façam os autos conclusos para as deliberações
cabíveis. Int. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1021139-05.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Denise de Camargo
Rodrigues - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de
competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o
caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: CRISTIANE
PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º