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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1488

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1488

não enseja dever de indenizar. Inexistência de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.Danomoralinocorrente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (negritos meus) Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar nulo, inexistente e inexigível a relação jurídica de empréstimo
objeto dos documentos de páginas 192/198, bem como para condenar o réu à restituição de forma simples do montante total de
R$ 257,32 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) descontados do benefício previdenciário da autora nos
meses de fevereiro de 2019 a março de 2020, bem como a devolver todos os eventuais descontos posteriores a tal data, que se
referem a descontos após a propositura da ação (artigo 323 do CPC), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a
partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação para os valores já descontados até
a propositura da ação, e a partir dos efetivos descontos para os demais e eventuais valores que forem descontados após a
propositura da ação, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida às p. 72/75, ressalvadas as alterações quanto à forma de incidência da mesma,
nos termos acima especificados. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.750,00, expedindo-se o necessário para o
levantamento da quantia em favor da Expert. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento
das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa que fixo em 10% do valor da
causa, atualizado, vedada a compensação entre as verbas honorárias (artigos 85, §14, e 86, ambos do Código de Processo
Civil), observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação aos autores, por serem ambos
beneficiários da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VALDEMAR
AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP)
Processo 1001254-12.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Amanda Simarelli Marchi - Unimed
Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - - Isaías Gamaliel Dominguez Salgado - Vistos. Pgs. 903/904: oficie-se conforme
requerido pela autora, constando do ofício o nome completo do réu Isaías, seu CPF e os números de telefone móvel que constam
registrados na operadora VIVO conforme sua informação de pg. 887. Com a resposta, manifeste-se a requerente em 10 dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP),
AMANDA RODRIGUES FERRASIN (OAB 234146/SP), ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO (OAB 429651/SP), MARCUS
MASSAO OTA (OAB 337308/SP), MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP), MAIARA APARECIDA GUISELLI
(OAB 362966/SP)
Processo 1001503-26.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sueli Paulo Caetano - Banco
C6 Consignado S/A (Banco Ficsa S/A) - Vistos. Pgs. 438/441: conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. A devolução
de eventual quantia que teria sido colocada à disposição da parte autora decorrente do empréstimo questionado não foi objeto
de pedido na contestação, devendo ter sido veiculada em sede de reconvenção. O juiz julga apenas o pedido feito pela parte
autora, e o réu apenas se torna autor se efetua o pedido na demanda onde é acionado em sede de reconvenção. Veja-se que
nem mesmo na última manifestação do réu no processo antes da sentença, às pgs. 426/428, o embargante ventilou a matéria,
ou seja, que em caso de procedência, que fosse determinado à embargada que devolvesse a quantia objeto do empréstimo.
Acolher o pleito do embargante a esta altura, após o provimento final de mérito, seria inovar e causar surpresa à parte contrária,
e ainda violar o artigo 492, caput, do CPC. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV:
CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB 20738/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003303-89.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ana Ilza Ferrari Gonçalves
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.197. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN
GONÇALVES (OAB 348982/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2022
Processo 0003162-87.2021.8.26.0318 (processo principal 1002119-98.2021.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Lucas de Oliveira Azene - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Como o recurso
da ora executada que questionava justamente a decisão que não conheceu da impugnação anteriormente apresentada foi
rejeitado (pgs. 208/211), não pode ser conhecida a nova impugnação apresentada pela mesma nas páginas 202/206. Ora,
ocorreu preclusão consumativa, pois a parte já havia apresentado outra impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto,
este juízo deve reconsiderar a decisão que deferiu o levantamento de R$ 248.859,05 em favor da parte credora (pg. 181). É que
ainda estamos diante de cumprimento provisório de sentença (conforme se percebe dos autos principais, onde foi apresentado
Recurso Especial pela ora devedora ainda pendente de análise pela Corte Superior quanto ao juízo de admissibilidade).
Conforme prevê o artigo 520, IV, do CPC, e já foi decidido pelo juízo, atos que importem transferência de posse ou propriedade
e levantamento de depósito em dinheiro dependem da prestação de caução idônea, o que não foi providenciado pela parte
exequente até o momento. Portanto, suspendo a ordem de levantamento da quantia acima, ficando nesse ponto reconsiderada
e tornada sem efeito a decisão de pg. 181. Aguarde-se a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, pela parte credora a
ser submetida à análise deste juízo, antes do levantamento da quantia. Não sendo apresentada a caução em 30 dias, aguardese o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), IGOR MACEDO FACÓ
(OAB 16470/CE)
Processo 1001364-11.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Eliana Martins de Moraes - ME (Concrearte) e outro - Certidão retro: ciência às partes acerca da disponibilização
de link para acesso à audiência virtual designada para o dia 29 de abril de 2022, às 14h00. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO
(OAB 187799/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LEME EM 29/03/2022
PROCESSO :
0010810-22.2019.8.26.0502
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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