TJSP 01/04/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1504
309442/SP)
Processo 1004995-26.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Fernando Lucena Antônio - Picpay
Serviços S.a. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).” O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o
disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150,
pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de
peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. ADV: MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1005014-32.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Orivaldo
Castanha Filho - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte,
extingo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR
a inexistência das transações impugnadas na exordial, com a consequente inexigibilidade da sua cobrança; (ii) CONDENAR o
réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente fixação, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; e (iii)
TORNAR defínitiva a tutela concedida às fls. 33/34. Não há condenação em sucumbência nesta fase processual. Em atenção
ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E.do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06,
item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020,disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020,
cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontrase disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número
do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.I. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO
(OAB 393793/SP)
Processo 1005057-66.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gabriele do Nascimento
Cavalcante - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência nesta fase
processual. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda
mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/
sua marido/esposa (se o caso). Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E.do dia 16/07/2021,
cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº
1079/2020,disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
(OAB 16780/BA), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1500297-85.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Agnaldo Amaral - Vistos.
Tendo em vista que o averiguado cumpriu integralmente a pena imposta na Sentença de fls. 94/97, DECLARO EXTINTA A
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