Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1504

  1. Página inicial  > 
« 1504 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1504

309442/SP)
Processo 1004995-26.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Fernando Lucena Antônio - Picpay
Serviços S.a. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).” O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o
disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150,
pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de
peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. ADV: MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1005014-32.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Orivaldo
Castanha Filho - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte,
extingo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR
a inexistência das transações impugnadas na exordial, com a consequente inexigibilidade da sua cobrança; (ii) CONDENAR o
réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente fixação, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; e (iii)
TORNAR defínitiva a tutela concedida às fls. 33/34. Não há condenação em sucumbência nesta fase processual. Em atenção
ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E.do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06,
item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020,disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020,
cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontrase disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número
do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.I. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO
(OAB 393793/SP)
Processo 1005057-66.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gabriele do Nascimento
Cavalcante - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência nesta fase
processual. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda
mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/
sua marido/esposa (se o caso). Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E.do dia 16/07/2021,
cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº
1079/2020,disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
(OAB 16780/BA), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1500297-85.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Agnaldo Amaral - Vistos.
Tendo em vista que o averiguado cumpriu integralmente a pena imposta na Sentença de fls. 94/97, DECLARO EXTINTA A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo