TJSP 01/04/2022 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1566
seria COPROPRIETÁRIA do imóvel ARREMATADO, com base na averbação errônea de INEFICÁCIA ( R. 13 ), mas, pelo R.
Despacho de fls. 646 houve a NULIDADE. São institutos distintos e o MM. Juízo que proferiu o R. Despacho sabia da diferença
dos institutos e entendeu que seria o caso de NULIDADE e assim assentou em sua R. Decisão que merece ser respeitada, pois,
foi a convicção dele e não houve recurso e nem ação para retificar ou alterar a referida R. Decisão. Tendo em vista que na
Matrícula nº 8.547 o R.13 que considerou as averbações 11 e 12 NULAS, que são: respectivamente, a partilha na separação
entre o Executado Gilberto Gonçalvez e sua esposa Marilucia Fernandes da Silva e a venda do imóvel pelo casal à Agravada,
foram registradas no CRI como INEFICAZES, quando o R. Despacho de fls. 646 declarou a NULIDADE, sem a menor dúvida a
averbação R. 13 está errada e merece ser acertada. Ora, não precisamos de delongas para afirmar que o que é decidido nos
autos faz coisa julgada, e, por corolário, não pode ser alterado ao talante do Juízo para quiçá beneficiar uma das partes, in
casu, a agravada. Assim, houve erro na Averbação do R 13 e não no Despacho que foi lavrado com base na convicção do Juízo.
Ademais, com todo o respeito que a MM. Juíza merece, não pode agora o Juízo da mesma Vara considerar que houve um
ERRO TÉCNICO, termo data venia novo e estranho à literatura jurídica. (...) Não houve nenhum recurso, nem Embargos de
Declaração e nem sequer ação autônoma ou rescisória, contra o R. Despacho de fls. 646, fazendo, portanto, coisa julgada, nos
exatos termos em que foi proferido. Depois de 13 anos vem o Juízo, através do R. Despacho de fls. 1135/1138, e declara que
houve um ERRO TÉCNICO ( sic ) para alterar a palavra NULIDADE por INEFICÁCIA e para manter o R. Despacho de fls.
1114/1115 que ACOLHEU A ARREMATAÇÃO em favor da Agravada. (...) Por isso, o agravo deve ser provido para determinar
que se corrija o R. 13 da Matrícula 85477 do CRI de Ampa ro para constar que houve NULIDA DE dos RRs. 11 e 12 e não
ineficácia.NO TOCANTE À ARREMATAÇÃO, a mesmaestá eivada de nulidades e merecem ser declarados esses vícios, para
que o nosso Código de Rito seja respeitado e temos confiança que o E. Tribunal irá fazer justiça e respeitar nosso Código de
Rito, data vênia não ocorrente em primeira instância.” As decisões agravadas foram proferidas nos seguintes termos (fls.
1114/1115 e 1135/1138 dos autos principais): “Vistos. Nestes autos de cumprimento de sentença foi penhorado imóvel que,
devidamente avaliado, sem impugnações, foi submetido à venda em hasta pública, através de empresa habilitada. Durante o
pregão houve lances de duas pessoas interessadas, a coproprietária do imóvel Maria Lúcia Daolio e uma terceira interessada,
Beatriz Regina Geremias Amaral. O imóvel foi avaliado em R$571.601,46 (fl. 1074). Levado a venda em hasta pública em
primeiro leilão, não obteve licitantes. Já em segunda praça, o bem foi ofertado com deságio de 50%, ou seja, R$285.800,73.
Segundo histórico de lances (fl. 1105) foi iniciado lance pelo valor mínimo e, em seguida, foi ofertado a quantia de R$289.800,73,
o qual foi aceito e encerrado. A coproprietária informou nos autos que ofertou lance idêntico ao da arrematante, mas, segundo
ela, o lance no mesmo valor não é identificado, vez que o sistema utilizado pela empresa designada acabou não realizando o
registro. O lance vencedor acabou sendo de Beatriz Regina Geremias Amaral, sendo que a empresa teria emitido boleto de
pagamento e o auto de arrematação, os quais não foram adiante, em razão do pedido de preferência lançado pela coproprietária.
Mas, o ato em si acabou sendo finalizado, restando apenas para sua validação o reconhecimento ou não do direito de preferência
ofertado pela coproprietária. É fato que o boleto emitido no valor da arrematação não foi pago e tampouco o auto de arrematação
assinado, o que acarretaria na entrega do ramo simbólico da compra em hasta pública. ‘A coproprietária possui o direito de
exercer sua preferência na aquisição. Isto é, deverá ser beneficiada com o valor de 50% da avaliação e não do produto da
venda. Nesta senda, é forçoso convir que o valor alcançado em segunda praça com o deságio de 50% caberia integralmente à
coproprietária, por força do artigo 843, §2º do Código de Processo Civil, que destaca: “Não será levado a efeito a expropriação
por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à
execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. E, sendo assim, o valor apurado ultrapassou
pequena quantia, exatos R$4.000,00, valor este que a coproprietária se compromete a efetuar o pagamento. Sendo assim,
estando Maria Alice Daolio na condição de coproprietária e, portanto, legitimada com base no artigo 843, §1º do Código de
Processo Civil, na preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, ACOLHO o pedido de preferência formulado
para atribuir a ela a ARREMATAÇÃO do imóvel objeto da matrícula 8547, do livro 2-Registro Geral, pelo preço de R$289.800,73,
com a dispensa do depósito integral, já que a quantia de R$285.800,73 lhe pertence em razão da avaliação efetivada, restando,
apenas, para formalizar o ato, o depósito da diferença de R$4.000,00 que deverá ocorrer, no prazo de 48 horas, a contar da
publicação desta decisão no DJE. Outrossim, destaco que a arrematante Maria Alice ficará responsável pelo pagamento de
eventual comissão do leiloeiro oficial, para o qual deverá ser oficiado no sentido de obter tal informação e, em seguida, intimada
para o pagamento. Quanto à penhora existente no rosto dos autos, esta se perfaz em eventual saldo com a arrematação e,
neste sentido, o único valor que ficará a disposição será o valor a ser depositado pela arrematante da diferença entre seu direito
de proprietária e o valor alcançado em lance. No que tange à condenação em penas de litigância de má-fé, constato que
nenhuma das partes agiu de forma temerária com intuição de prejudicar e trazer tumulto processual desnecessário, motivo pelo
qual fica afastada. Dê-se ciência à arrematante desta decisão, que poderá ser intimada via DJE, vez que é advogada atuante
nesta comarca. No mais, requeiram os credores o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. e “Vistos. Antes de
analisar os embargos de declaração apresentados e o pedido de liminar, necessário se faz trazer alguns elementos para decisão.
O processo já caminha há um bom tempo e estamos na fase de execução, onde foram efetuadas várias penhoras, sendo que a
última ocorrência se perfaz em uma venda em hasta pública. O credor João Augusto Mitidieri formulou pedido de declaração de
ineficácia de venda do imóvel objeto da matrícula 8547, alegando que em razão da separação judicial feita entre o devedor
Gilberto Gonçalves e Marilucia Fernandes da Silva, na partilha o imóvel foi atribuído integralmente à separanda, a qual no
entendimento do credor teria ocorrido em evidente fraude à execução, bem como questiona o valor pelo qual foi atribuído à
coisa como forma de pagamento. Ainda, seguindo este mesmo entendimento, questiona que a venda do imóvel em sua totalidade
à pessoa de Maria Alice Daolio, ao preço de R$50.000,00, apontando novamente que a transação foi feita abaixo do preço de
mercado. Assim, tratou tais questões como fraude à execução, e pugnou pela declaração de ineficácia da partilha e da posterior
venda, resguardando 50% para o executado, referente ao imóvel acima destacado na matricula 8547. Pugna, ainda, pelo
cancelamento dos registros 11 e 12 da referida matrícula e, por via de consequência, a penhora de 50% da coisa que retornaria
ao patrimônio do devedor (fls. 589-594). Às fls. 600-602, o pedido de fls. 589-594 foi indeferido. Da decisão foi interposto
recurso de agravo de instrumento (fls. 02-09 em apenso ao terceiro volume, onde foi concedido efeito suspensivo). O agravo de
instrumento foi provido no sentido de ver reconhecida a fraude, a fim de que a penhora recaia sobre a parte cabente ao executado
no imóvel transferido, reservando eventual debate em sede de embargos, à defesa de terceiro que se apresente como
prejudicado (fls. 630-632). Às fls. 646, foram determinadas as providências necessárias para dar cumprimento à decisão
proferida nos autos de agravo de instrumento, ou seja, expedição de mandado de averbação ao CRI local e efetiva matrícula, a
fim de constar a nulidade das averbações R-11 e R-12, ficando resguardada a proporcionalidade de 50% para cada cônjuge. O
mandado foi expedido e foi juntada aos autos nova matrícula, com a averbação de número 13, onde ficou consignado que a
Partilha Separação, registrada sob n. 11 e a venda registrada sob n. 12 seriam ineficazes quanto à execução constante dos
autos (fl. 660). A penhora sobre o percentual de 50% cabente ao executado foi realizada (fl. 670), sendo intimados o credor, o
devedor, a beneficiaria da partilha e a compradora do imóvel (fl. 669vº). Deu-se, então, prosseguimento ao feito com a avaliação
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