TJSP 01/04/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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e praceamento do bem (fl. 678). Há noticia nos autos de que a compradora Maria Alice Daolio teria dado ingresso a pedido de
embargos de terceiros, o qual recebeu o numero de ordem 882/09 e, por sentença, teve seu pedido julgado improcedente,
mantendo-se a ineficácia de sua compra em relação ao credor (fls. 719-723). O feito prosseguiu com a designação de hasta
pública (fls. 736-736vº) e, em razão de se tratar de imóvel indivisível, o bem foi colocado à venda em sua integralidade (fl. 740).
Vieram para os autos avaliações particulares de Imobiliárias da cidade (fl. 794-801). Após vários trâmites, a penhora de 50% do
imóvel objeto da matricula 8547 foi averbada no CRI local (fl. 1009) e o bem foi levado à venda em hasta pública (fl. 10371037vº). A proprietária do imóvel, Maria Alice Daolio, pleiteou seu direito de preferência na aquisição do imóvel, já que é
proprietária do imóvel e teve contra si apenas a declaração de ineficácia em relação ao credor destes autos. Alega que foram
designados para realização destes os dias 23 de março de 2020, às 14 horas, encerrando-se no dia 26 de março de 2020 às 14
horas; e para um eventual segundo leilão, que seguir-se-ia sem interrupção, encerrando-se 15 de abril de 2020, às 14 horas.
Alega que às 14 horas do dia 15 de abril de 2020, encerrou-se o 2º leilão, tendo sido efetivada a arrematação, às 1h57m33s, por
terceiro arrematante, pelo valor de R$289.800,73. Argumenta que o leilão foi encerrado com o lance vencedor de R$289.800,73
e, tendo em vista que é a proprietária do imóvel, postulou seu direito de preferência em depositar a quantia correspondente ao
valor da arrematação em relação ao preço levado em leilão; mas, numa condição melhor favorecida vez que como proprietária,
o valor de sua cota parte não se inspira no valor da arrematação e sim no seu valor de avaliação. A arrematante Beatriz Regina
Geremias Amaral peticiona nos autos informando que arrematou o imóvel e que teria sido orientada pela empresa que levou o
imóvel a leilão, de que não deveria fazer o depósito da guia do depósito judicial, já que havia um pedido de preferência a ser
analisado, razão pela qual não fez o pagamento, embora já tivesse sido lavrado auto de arrematação e emitida guia de depósito
(fls. 1107-1111). Às fls. 1114-1115, foi proferida decisão acolhendo o direito de preferência, atribuindo a arrematação do imóvel à
pessoa de Maria Alice Daolio, tendo esta depositado a quantia que superou o valor de sua cota parte (fls. 1119-1121). O Espólio
de João Augusto Mitidieri ingressou com embargos de declaração, alegando que a pessoa de Maria Alice Daolio não seria
coproprietária do imóvel já que por despacho proferido nos autos (fls. 646 já mencionado acima) este teria declarado a nulidade
da compra, sendo que o imóvel pertenceria apenas a Gilberto Gonçalves e Marilucia Fernandes da Silva, donde teria induzido
este juízo em erro, de modo que não poderia ter ingresso com pedido de preferência. Pugna pela reforma da decisão, afastando
o direito de preferência e que seja aplicada penalidade como litigante de má-fé à pessoa de Maria Alice Daolio. Ingressou,
ainda, o Espolio de João Augusto Mitidieri com pedido de antecipação de tutela de evidencia em caráter incidental, apontando
que o despacho de fl. 646 teria transitado em julgado e, portanto, fez coisa julgada material, ante a declarada nulidade dos
registros 11 e 12 da referida matricula (fls. 1130-1133). De pronto, REJEITO os embargos de declaração, vez que ao contrário
do que alega o embargante, a embargante-Maria Alice Daólio é sim proprietária do imóvel, vez que, como já destacado acima, a
pedido deste embargante, o juízo reconheceu a ineficácia da venda em relação a estes autos, inclusive, também como acima já
apontado, o acórdão juntado aos autos apenas menciona o reconhecimento da fraude à execução, mas em momento algum,
declara nulidade do ato de compra e venda. Está garantida, no entanto, a ineficácia dos efeitos de venda em relação a estes
autos, de modo que nenhuma nulidade deve ser destacada. Em outro aporte, também, é forçoso convir que a declaração de
ineficácia atingiu apenas 50% do imóvel, de modo que a outra metade coube à ex-esposa e, portanto, a ineficácia declarada não
atinge ao menos 50% de propriedade de Marilucia Fernandes. E mais, a penhora recaiu apenas sobre 50% da coisa e somente
foi levada de forma integral a leilão em razão da indivisibilidade da coisa. Sendo assim, CONHEÇO os embargos de declaração,
mas a eles nego provimento, vez que não se vislumbrou qualquer omissão, obscuridade ou contradição em relação aos
elementos constante dos autos. Outrossim, se faz destacar que na decisão de fls. 646, por erro técnico, constou em sua redação
a averbação de nulidade dos registros 11 e 12 da matricula 8547, quando na realidade, e no que fez com exatidão o Cartório de
Imóveis, averbou-se somente a ineficácia da venda e não a nulidade propriamente - mesmo porque, para ver declarada nulidade
da venda, esta deveria ser objeto de ação própria. No entendimento de Pontes de Miranda, “a revogação dos atos do falido
apenas torna ineficaz os atos, não os anula: os atos são válidos e os validos permanecem” (Tratado de direito privado, tomo
XXVIII, ed. Bookseller, pag.488). Quanto à fraude de execução “não há inexistência, nem nulidade, da relação jurídica, há
ineficácia, tal como ocorre com a compra e venda de coisa alheia (Comentários ao Código de Processo Civil 1976, tomo IX,
página 447). Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de evidência pretendido, já que nenhum ato restou maculado
de impropriedade diante do que se restou pretendido pelo credor e da decisão proferida. Prossiga-se, pois, com a execução,
aguardando eventual recurso em face da decisão que acolheu o pedido de preferência, cujo prazo iniciar-se-á a partir da
publicação desta decisão em razão dos embargos de declaração que foram apresentados em relação àquela decisão e rejeitados
nesta decisão. Intimem-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a
análise do preparo (fls. 87/88). PROCESSE-SE SEM LIMINAR. A matéria levantada sobre a nulidade será decidida pelo
Colegiado. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II
CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento virtual se não
houver oposição. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Celso Maiorino Dalri (OAB: 158360/SP) - Elenice Maria
Marchiori (OAB: 111476/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2065570-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Camilo Amaral
Primo - Agravante: Juliana Amaral Primo - Agravante: Rafael Amaral Primo - Agravado: Não identificados - Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelos agravantes. Ocorre
que, da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida. Ademais, o direito
à propriedade privada não pode ser abalado por fatos que não mais existem, como é a pandemia. Se o Estado, no caso o
Município, não tem como dar guarida aos invasores, o particular não deve e não tem que sustentar esse ônus. Diante disso,
defere-se a liminar para imediata execução. Comunique-se o d. Magistrado de piso. Intime-se e, após, tornem conclusos para
julgamento. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Páteo do Colégio Salas 306/309
Nº 2065929-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Golden
Kraft Industria e Comercio Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra
a r. decisão copiada a fls. 130, que deferiu a penhora de 10% do faturamento líquido da empresa executada. Os argumentos
trazidos pela agravante não são suficientes para infirmar a r. decisão agravada, observando-se que, em sede de cognição
sumária, está em perfeita consonância com a Lei e o quadro apresentado nos autos. Assim sendo, indefiro o pleiteado efeito
suspensivo. Ouça-se o agravado e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Eduardo Torres Ceballos
(OAB: 105097/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º