TJSP 01/04/2022 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1630
HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP)
Processo 1013842-11.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Simnet
Telecomunicações Eireli - Diante do contido na petição de fls. 80, razão assiste à exequente. Em melhor análise, verifico
que de fato ainda não houve a satisfação da obrigação mencionada na sentença de fls. 77, sendo tal afirmação errônea.
Em consequência, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA EXTINÇÃO decretada às fls. 77 e o prosseguimento da execução,
anotando-se. Atente-se a serventia para o prazo assinalado às fls. 68/71. No mais, cumpram-se as determinações de fls. 72.
Int. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1015337-90.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Salla Sociedade
Individual de Advocacia - Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia Ltda. - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do artigo
38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já
juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela parte ré. Em primeiro, afasto a alegação de ilegitimidade
ativa da autora, uma vez que as sociedades simples de advogados estão autorizadas a litigar no Juizado Especial Civil. Vejamos:
RECURSO INOMINADO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO PAGOS PROPOSITURA DE
AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA POSSIBILIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1014179-31.2020.8.26.0224; Relator (a): Artur Pessoa de Melo Morais; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de
Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Resolvida esta
questão passo ao exame de mérito. A ação é parcialmente procedente. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o Código de
Defesa do Consumidor em casos envolvendo apenas empresas. A corte ampliou o conceito de consumidor final, passando a
entender que a pessoa jurídica pode ser enquadrada nesta categoria se for vulnerável na relação, mesmo que o produto seja
usado como insumo. Em voto recente, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirma que o STJ tem considerado que a pessoa
jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma
necessidade sua, não de seus clientes. A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em voto proferido no fim de 2012, afirma que a
jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra,
ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. E que agora está evoluindo para uma aplicação temperada da teoria finalista.
Essa evolução significa a admissão, em determinadas hipóteses, de que uma empresa que compra um produto ou serviço pode
ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade que constitui o princípiomotor da política nacional das relações de consumo. Assim, considero que a parte autora pode ser enquadrada como
consumidora. Nesta toada, aplica-se também, ao caso, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendose o ônus da prova em favor da parte autora. Constata-se que o descumprimento, por parte da empresa ré, do acordo homologado
no processo nº 1001648-08.20208.26.0451 é fato incontroverso. Sendo que o referido descumprimento, pelos presentes autos,
consubstanciou-se em apenas cobranças indevidas (fls.13/32). Devido, que a requerida prossiga na exclusão de seus sistemas
de cobrança e ou qualquer outro meio de restrição (SPC/SERASA) que possa existir em nome da REQUERENTE, e na baixa
dos boletos em seus sistemas, uma vez que contrato foi cancelado via acordo homologado judicialmente; Mister se faz dizer
que, embora autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar
minimamente o fato constitutivo do seu direito. O direito a repetição do indébito presume, primordialmente, o pagamento do
valor pago indevidamente, exemplo seria as cobranças feitas diretamente na fatura do cartão de crédito. Os documentos às fls.
13/32 tratam-se de simples cobranças, não comprovando de forma alguma o efetivo pagamento. Conforme o CDC, vejamos: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável. Adiante, em análise à indenização à título de danos morais. Apesar da inversão do ônus da prova consumerista,
ainda necessário, se faz, produção probatória mínima que embase o pedido da autora, neste caso a comprovação da negativação.
Não há, como se observa, prova cabível de ensejar os danos morais com base em negativação indevida, já que de fato, não
existe nem mesmo comprovação de negativação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO ALEGAÇÃO DE COBRANÇA
VEXATÓRIA EM AMBIENTE DE TRABALHO PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A falta de produção de prova oral, à qual se resignou a parte autora, impede o acolhimento
do pleito indenizatório pautado na ocorrência de cobrança vexatória em ambiente de trabalho, por absoluta ausência de lastro
probatório. (TJ-MT - APL: 00250712020088110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015,
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2015) E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO RECEBIMENTO DE MERO COMUNICADO DE INADIMPLÊNCIA,
NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, CDC MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCIAL PROCEDÊNCIA AO
PEDIDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Traçando a parte demandante seu raciocínio ao rumo de que o não
acatamento dos pagamentos que realizou teria lhe ocasionado moral dano, cai por terra qualquer intento indenizatório, diante
da falta de comprovação de negativação ou qualquer evento relacionado àquele fato, assim não houve submissão a qualquer
exposição pública, nem a situação vexatória. Os avisos de cobrança, doc. 3107828 e 3107829, não são indicadores de efetiva
negativação, bastando ler o seu conteúdo, cuidando-se de meros comunicados de existência de débito, atendendo ao disposto
no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por dano moral serve para reparar a ofensa que atinja o
íntimo da pessoa, por eventos que causem transtornos e vulnerações à sua dignidade, cujo cenário dos autos de passa, em
muito, a referidos percalços. Precedentes. Nesta linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer
que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para
originar danos morais indenizáveis, REsp 1652567/PA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/08/2017, DJe 29/08/2017.no julgamento do RESP 142671/RS, ocorrido em 25 de outubro de 2016, a Eminente Ministra
Relatora Nancy Andrighi teceu exímias conclusões a respeito da banalização do dano moral, repugnando condenação por dor
abstrata e firmando não ser qualquer situação de incômodo hábil a configurar prejuízo de ordem moral: Nessa tendência de
vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que,
conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma
melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação
jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana. Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor
oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º