TJSP 01/04/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1696
Processo 1001334-90.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.C.L. - Vistos. Trata-se de Ação de
Procedimento Comum Cível - Dissolução, ajuizada por Maria Aparecida Cardoso de Lima, em face de Sebastião Miguel de Lima.
Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o réu na forma requerida (fl. 37), com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1001351-29.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Pan S/A em face de Moacir
Faustino. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1001365-13.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Pan S/A em face de Luiz Carlos
Alcantara. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1001370-35.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de - Dissolução,
ajuizada por Maria de Fatima da Silva, em face de Sandro dos Santos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita,
promovam-se as anotações necessárias, com a inclusão da tarja indicativa. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, V) Cite-se com as advertências legais, nos termos do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue
anexa, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da juntada do
mandado aos autos. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 413792/SP)
Processo 1001386-86.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Aline Busato de Souza Fachini Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com tutela de urgência por ALINE BUSATO DE SOUZA FACHINI
contra TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), argumentando, em suma, que em novembro de 2021 entrou em
contato com a requerida a fim de ser informada em relação ao procedimento para embarcar com cão de apoio emocional em voo
internacional. Alega que não conseguiu resolver o problema, mesmo após diversos contatos com a parte requerida, por meio
de ligações telefônicas nos números indicados pela requerida. Também não conseguiu êxito em obter cópia das gravações das
mencionadas ligações telefônicas. Discorreu sobre o direito aplicado. Requer a antecipação da tutela a fim determinar à parte
requerida a exibição das gravações mencionadas à fl. 13, ao final requer a procedência da demanda. Com a petição inicial
juntou os documentos de fls. 15/65. É a síntese do essencial. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela provisória
antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências
jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do
artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados
requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não
sejam irreversíveis. Em que pese a verossimilhança das alegações da autora, não vislumbro no caso em tela a situação de
urgência apta a justificar a antecipação do provimento almejado, na medida em que não há situação objetiva de risco, atual ou
iminente na exibição dos documentos/arquivos pleiteados. Deve ser inicialmente oportunizado o contraditório à parte requerida.
Evidentemente, o descarte pela companhia aérea das gravações em questão após a citação estará em descompasso com
o dever de cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como poderá caracterizar ato atentatório à
dignidade da justiça, além dos efeitos relativos à distribuição do ônus da prova. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300
do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida no item “4” da petição inicial (fl. 13), com a ressalva
de que a questão poderá ser revista pelo Juízo após a vinda da defesa ou ausência desta. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se e intime-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data da juntada do comprovante de citação aos
autos. Int. - ADV: LARISSA MARDEGAN RIBEIRO (OAB 337813/SP)
Processo 1001392-93.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Zenilda Rainha de Jesus
Nascimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de
urgência por Zenilda Rainha de Jesus Nascimento contra OI S.A., argumentando, em suma, que recebeu ligaçãos da parte
requerida informando sobre a existência de dívida, bem como sobre o score de crédito. Diante de tais ligações a autora se
cadastrou na plataforma “Serasa Limpa Nome” e constatou a existência de um débito no valor de R$ 90,37, oriundo do contrato
n.º 0218264755407532543377-200612, datado de: 02/01/2007. Alega a autora que a dívida encontra-se prescrita e que não
pode ser mantida no cadastro da plataforma supra mencionada. Discorreu sobre o direito aplicado. Requer a antecipação da
tutela a fim de excluir as informações relacionada ao débito discutido neste feito de toda base de dados da plataforma “Serasa
Limpa Nome” e ao final requer a procedência da demanda. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 14/37. É a síntese
do essencial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, promova a z. Serventia as anotações e comunicações
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