TJSP 01/04/2022 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1707
de Direito Privado 1ª Subseção 1ª a 10ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: JUSCÉLIO
NUNES DE MACEDO (OAB 226632/SP), AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB 121377/SP), LUCIANA MELLARIO DO PRADO
(OAB 222327/SP)
Processo 0016287-72.2005.8.26.0322 (apensado ao processo 0004636-58.1996.8.26.0322) (processo principal 000463658.1996.8.26.0322) (322.01.1996.004636/1) - Embargos à Execução - Celso Pereira Paiva (avalista) e outros - Banco Bradesco
Sa - Arquivem-se. - ADV: DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP)
Processo 1000274-82.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000910-20.2015.8.26.0637 - 2ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Tupã) - Banco Itaucard S/A - Fls. 14: Em face da certidão supra, devolva-se a presente com as cautelas de
praxe. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000496-50.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a autora. ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000698-27.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.J.Z.M. - B.C.M. - Sobre a contestação e
documentos, manifeste-se a autora. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), ESTELA VIRGINIA FERREIRA
BERTONI (OAB 380461/SP)
Processo 1000811-20.2018.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - F.
A. João Filho & Cia Ltda - Hosana Cardoso Barbosa Farias Me e outros - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o
pedido para: declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; condenar a ré, solidariamente, na obrigação de pagar
aos aluguéis inadimplidos, de acordo com a planilha de cálculo de f. 774, excetuando-se o valor cobrado a título de honorários
contratuais; condenar a ré na obrigação de desocupar o imóvel, ficando confirmada a liminar já cumprida; Extingue-se o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido na quase totalidade,
condena-se o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P..I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS
PIMENTA (OAB 82921/SP)
Processo 1000812-39.2017.8.26.0322/01 - Precatório - Descontos Indevidos - Rosimeire Bernegozzi Teixeira Calado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 168/184: Manifeste-se a Fazenda, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTO
MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), LUÍS CARLOS GRALHO (OAB 187417/SP)
Processo 1000877-58.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.O.P. - Pelo presente,
requisito a Vossa Senhoria providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na
folha de pagamento do requerido I.G.M., acima qualificado da quantia equivalente a 40% do salário mínimo nacional. Referida
importância deverá ser paga ao(à) A.O.P., mediante depósito em conta poupança nº 90396-5, Banco do Brasil, Agência 0058-2,
em nome do menor, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à
pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) requerente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou
correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA
(OAB 266498/SP)
Processo 1000962-44.2022.8.26.0322 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Elisabewth Aparecida Ferreira
Alves - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELISABETH APARECIDA FERREIRA ALVES sustentando a
ocorrência de erro material, já que a presente demanda consiste em ação de exibição de documentos e não de prestação de
contas, tal como constou equivocadamente na decisão de f. 19. Com razão a parte embargante. Desta feita, de modo a suprir
o equívoco, modifica-se trecho da decisão de f. 19 para que, onde se lê 2. Cite-se e intime-se a parte ré para prestar contas ou
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (...); leia-se: 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (...).; mantendo-se o restante do texto tal como lançado. Desta feita, dá-se provimento aos embargos.
Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para correção da classificação/assunto. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Intime-se. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP)
Processo 1001192-23.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - R.V.L.F. - P.M.L. - Ciência às
partes do retorno dos autos. Manifeste-se o interessado no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/
SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1001285-49.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S. - - T.N.A.S. - Providencie a parte autora
a averbação do divórcio (sentença fl. 16 e certidão de trânsito fl. 19) junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Lins/SP, comprovando-se nos autos em 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao
arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: ANDRÉA MARIA SAMMARTINO PINTO DA SILVA (OAB 171029/
SP)
Processo 1001371-20.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isabel
Vilar - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda
de bem imóvel e restituição de valores pagos sob a alegação de descumprimento do prazo para entrega do empreendimento.
Requer seja concedida tutela provisória de urgência, initio litis, para determinar a Ré a devolver, imediatamente, o valor pago
pelos Autores na compra do lote, no importe atualizado de R$ 127.703,47 (cento e vinte e sete mil, setecentos e três reais e,
quarenta sete centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser arbitrado por
este juízo para o caso de descumprimento da ordem, a fim de desestimular a Ré a resistir ou não cumprir a ordem emanada.
INDEFIRO a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade
do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor
se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e
pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
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