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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1708

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1708

de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GLAUCIA MARIA SILVA ANTUNES FERREIRA (OAB 166771/SP)
Processo 1001377-27.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.R.G.B. - 1) Defiro o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. 2) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de
tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 45 dias. 4) Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$
64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), patamar básico, ta Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida
em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada
de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a),
acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de
Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a),
se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s),
ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a),
mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá
na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado
nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não
for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado. 5) Designada a audiência, cite-se e intime-se
o requerido, com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado
a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento. 6) Em caso
de não comparecimento da representante do(a)(s) requerente (s), a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). 7) A
audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº
1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). 8) Dê-se
ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 1001380-79.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A Vistos. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo
contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente
a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem:
Marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200KR103035, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRETA,
placa BKU0290, renavam 01177556143. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001382-49.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gama Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor
de R$ R$ 15.784,15 , que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos
autos. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001384-19.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luci Elaine Carvalho Mota - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de procedimento
comum, proposta por Luci Elaine Carvalho Mota em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, objetivando conceder a requente
a medicação / fármaco prescrito para o tratamento de câncer, denominado PALPOCICLIBE 125mg. Aduz a autora que foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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