TJSP 01/04/2022 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1780
ré. Considerando a procedência das ação e, portanto, a certeza do direito do autor, assim como eventual prejuízo a demora,
DEFIRO a tutela de urgência para o exonerar, a partir desta data, a pensão alimentícia prestada à filha A R M. Oficie-se
ao empregador do autor. Ausentes ônus sucumbenciais, haja vista que não houve resistência ao pedido. Autor beneficiário
da gratuidade da justiça. Transitada esta em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários ao procurador do autor, advogado
nomeado pelo Convênio OAB/DPE. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas
de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP)
Processo 1000119-46.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Adão Ferreira de Souza
- Autos com vista ao requerente para manifestação quanto à ausência de contestação do requerido. - ADV: CARLOS CAMILO
DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1000126-38.2022.8.26.0333 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.Q. - Autos com vista ao autor para comprovar o
recolhimento da taxa para citação da requerida. - ADV: FABIANA CRISTINA BOSCOLO DE LIMA (OAB 385373/SP)
Processo 1000127-23.2022.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Daniel Lopes Mendes da Cruz - Recebo a petição de fls. 21/22,
como emenda à inicial, para o fim de incluir a Sra. Vanda Luiza Fernandes, no polo passivo. Anote-se e cite-se. Intime-se. - ADV:
AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 1000132-45.2022.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Nilza Maria Sancassani Bragante - Autos com vista à autora
para manifestação sobre os documentos de fls. 20/27. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 1000148-96.2022.8.26.0333 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Batista de Souza - Vistos. Por ora,
aguarde-se o prazo para o cumprimento da tutela estendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 238). Após,
manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 1000187-93.2022.8.26.0333 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução S.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Diante dos documentos
juntados aos autos, defiro a gratuidade da justiça. Uma vez que a genitora dos réus H V G D S e A G G D S é a autora, oficie-se
à OAB para nomeação de curador especial em favor dos referidos réus. Em razão das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intimem-se. - ADV: CAMILA ALVES GARCIA FONSECA (OAB 441831/SP)
Processo 1000189-63.2022.8.26.0333 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução R.H.B. - - V.C.F. - Vistos. Fls. 23/24. Concedo à parte autora prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que emende a inicial,
conforme determinado em decisão de fl. 20. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA BOSCOLO DE LIMA (OAB 385373/SP)
Processo 1000221-68.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial entregue no endereço da inicial, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se
mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na
petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), ficando autorizado o uso de
reforço policial e/ou arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a necessidade. 2. Cinco (05) dias após executada a
medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a),
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a),
ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré)
para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências
legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco (05) dias, contados da execução da medida
liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação
fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação
de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro
de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto
no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados
pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o
caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos
do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e os respectivos documentos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000245-33.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adão Kowalski - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Solicito providências para a realização do crédito dos honorários em favor do perito Abimael Pires
Correia, tendo em vista a realização do trabalho pericial a contento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP)
Processo 1000265-24.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - P.I.C.E. e outros
- Vistas dos autos ao autor para manifestar-se acerca dos bens penhorados conforme auto de penhora e avaliação de fls.
169/207. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDSON
FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 1000364-28.2020.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Ciência ao exequente que a Carta Precatória foi expedida e está disponível para que seja providenciada a
sua distribuição, uma vez que se trata de parte não beneficiária da gratuidade da justiça e de Precatória a ser remetida a Estado
diverso. No mais, deve ser comprovada a distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB
231747/SP)
Processo 1000411-65.2021.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - D.V. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a procedência da ação. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EMILIA CARLA DAMASCENO E SOUZA (OAB 298207/SP)
Processo 1000615-51.2017.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polico Comercial de Alimentos Ltda. Verbeth - Indústria e Comércio de Congelados Ltda - Me (Aion Puro Alho Sem Sal) - A petição formulada pelo exequente a fl.111,
demonstra que o acordo firmado nos autos em apenso n. 0000134-71.2018.8.26.0333- fl. 189, ainda se mantem. Assim, defiro
o pedido de desbloqueio dos valores retidos às fls. 107/108. Após, aguarde-se o término do acordo, remetendo-se os autos ao
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