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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1817

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1817

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0000583-09.2021.8.26.0338 (processo principal 1000674-53.2019.8.26.0338) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Cartas expedidas - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 0000725-47.2020.8.26.0338/04 - Precatório - Indenização por Dano Material - Edna Galrão de França Tellian
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório
PRECATÓRIO. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDGAR DE SOUZA CARDOSO (OAB
223949/SP)
Processo 0000859-40.2021.8.26.0338 (processo principal 0001927-69.2014.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto Barbosa de Camargo - - Roberto Barbosa de Camargo - - José Barbosa de Camargo - Antonio Barbosa de Camargo - - Norberto Barbosa de Camargo - - Ana Barbosa de Camargo Lima - Mandado expedido - ADV:
VALDIR BARBOZA LIMA (OAB 260817/SP), PALOMA REGINA BUSCARIOLO LIMA (OAB 405546/SP)
Processo 1000164-35.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilson Soares Correa - Nota do Cartório: Ato gerado para emitir Cartas AR. - ADV: CICERO ANTONIO ALVES (OAB 431988/SP)
Processo 1000236-22.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jose Geraldo Amaro Vistos. 1 Págs. 47/51. Recebe-se como emenda. Anote-se. 2 Ante o teor dos documentos de págs. 48 e segs., defere-se ao
autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3 - A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para
ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito,
ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de
existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se
há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao
segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito
a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). In casu, ao menos por ora, não há elementos suficientes a
demonstrar a probabilidade do direito da parte autora. Isto porque, de uma análise dos documentos de págs. 31 e segs., vêse que a parte autora pretende que seu score de crédito seja melhorado. Não obstante haja indícios de que o débito esteja
prescrito, o que será melhor aferido após a instrução, em juízo sumário de delibação, não se vislumbra risco de dano a justificar
a antecipação dos efeitos da tutela. A mera impossibilidade hipotética de obtenção de crédito não é suficiente para a concessão
da tutela provisória de urgência, até porque o score, além de não ser prática ilegal, conforme assentou o e. Superior Tribunal de
Justiça na súmula 550, considera outras variantes que não apenas os débitos passados. Por tais fundamentos, pois, ao menos
até que outros elementos de prova sejam juntados aos autos, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória. 4 - Cite-se e intimese a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada servirá como mandado/carta de citação. Intimem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000256-18.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Airon Mergulhao
Batista - Hotel Ilhas da Grécia Ltda EPP - Vistos. AIRON MERGULHÃO BATISTA ajuizou a presente ação de indenização por
danos materiais e morais contra HOTEL ILHAS DA GRÉCIA LTDA EPP. Teceu comentários quanto à relação consumerista entre
as partes e a aplicação dos prazos, decadencial e prescricional, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que (i)
em 01º de dezembro de 2018 se hospedou com sua namorada e três filhos no estabelecimento requerido, sendo que duas
diárias somavam o montante de R$ 2.139,00, o que pagou antecipadamente com seu cartão de crédito; (ii) no segundo dia de
estada, pretendeu utilizar a sauna, que encontrava-se vazia, sem funcionários ou hóspedes, de forma que solicitou ao funcionário
responsável que a ligasse; (iii) após seu funcionamento, percebeu odor semelhante a gás e, em seguida, desmaiou, caindo na
lateral esquerda da sauna, em cima das saídas de vapor; (iv) não sabe quanto tempo ali permaneceu, mas provavelmente por
cerca de vinte minutos, até quando sua namorada foi ao seu encontro e o achou desmaiado; (v) sua namorada avisou um
funcionário, que prontamente lhe retirou da sauna e chamou a emergência; (vi) foi colocado pelo funcionário em um chuveiro
frio, procedimento inadequado, que causou a imediata perda de toda a pele do braço direito, rosto e orelha; (vii) após ser
socorrido por uma ambulância, foi levado ao pronto socorro mais perto e, ante a ausência de especialista em queimados, foi
transferido para o Hospital Municipal de Tatuapé; (viii) permaneceu internado por 44 dias, foi submetido a três cirurgias de
transplante e enxerto de pele, além de intensiva medicação para dor; (ix) em que pese a alta hospitalar, carece de tratamento
progressivo, sendo necessário que se dirija ao Hospital Municipal de Tatuapé, a princípio, duas vezes na semana; (x) necessita
de operação plástica na parte superior do olho direito e de utilização de membrana para completa regeneração de seu braço
direito, já que perdeu sua pele em virtude do banho frio que foi submetido pelo funcionário da requerida; (xi) o réu não lhe
informou que as saídas de vapor no interior da sauna ficavam na parede esquerda, em meia altura, de modo que deixou de
prestar informação necessário para o uso adequado da sauna; (xii) precisa de duas aplicações semanais de uma membrana
para tratamento, a qual tem um custo de R$ 450,00 por aplicação; (xiii) teve sua capacidade laboral reduzida e para continuar o
tratamento adequado precisa receber uma pensão mensal no valor de R$ 3.600,00; (xiv) a disponibilização de sauna para
hóspedes é por natureza uma atividade de risco, por isso, a responsabilidade do requerido é objetiva; (xv) suportou danos
materiais, consistente no valor da diária que não usufruiu e os relativos às aplicações de membrana, além do lucro cessante, no
valor estimado de R$ 15.000,00, haja vista a impossibilidade de trabalhar, de maneira que deve ser ressarcido de tais valores e
(xvi) deve ser indenizado pelos danos estéticos e morais que suportou. Narrou o trauma que sofreu, consubstanciado na dor
física que experimentou, os dias de internação e a impossibilidade de visitar sua mãe. Requereu, a título de tutela provisória de
urgência, a concessão de pensão mensal no importe de R$ 3.600,00, com finalidade de custear o tratamento com o uso de
membranas. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que o requerido seja condenado a (a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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