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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1818

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1818

restituir-lhe o valor despendido com hospedagem, na quantia de R$ 2.139,00; (b) pagar-lhe a quantia de R$ 3.600,00 mensais,
referente aos custos com seu tratamento; (c) indenizar-lhe no importe de R$ 15.000,00, a título de lucros cessantes; (d)
indenizar-lhe na quantia de R$ 150.000,00, a título de dano estético e (e) indenizar-lhe no valor de R$ 100.000,00, a título de
danos morais. Juntou documentos (p. 30/107). Foi deferida justiça gratuita ao autor e determinado que apresentasse parecer
médico com a indicação do tratamento consistente na utilização de membrana regeneradora, a duração do tratamento e a
quantidade de aplicações semanais do insumo (p. 111/112). O requerente juntou documentos (p. 113/114). Não houve composição
entre as partes em audiência de conciliação (p. 137). Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p.
139/152). Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, aduziu que (i) não tem responsabilidade objetiva, eis
que o acidente não ocorreu por defeito na prestação de serviço ou negligência de informação, mas sim pelo uso inapropriado da
sauna; (ii) não há e nunca houve vazamento de gás na sauna, todas as manutenções são realizadas e os requisitos de segurança
são rigorosamente cumpridos; (iii) nunca foi multado administrativamente, o local jamais esteve interditado, nunca ocorreu
incidente semelhante ao acontecido bem como não foi anteriormente processado sob os fundamentos apresentados pelo autor;
(iv) conforme documento que juntou, está afixado em local visível placa que descreve o funcionamento da sauna e as
advertências sobre o seu correto uso; (v) a foto que juntou demonstra que não há maiores riscos sobre a saída de vapor da
sauna; (vi) o autor perdeu a consciência na sauna pois permaneceu no local mesmo não se sentindo bem, sendo certo que
deveria ter saído imediatamente; (vii) a causa do desmaio é de difícil ou impossível comprovação, de modo que há diversas
razões médicas ou psíquicas que poderiam ter ocorrido com o autor no local do fato, como, por exemplo, a queda de pressão
sanguínea ou mesmo sono; (viii) o completo histórico médico do autor, ao tempo do dano ocorrido, é desconhecido e não foi
juntado aos autos; (ix) não há nos autos recibos, notas ou comprovantes dos medicamentos que alega o autor ter comprado, de
maneira que não há falar-se em indenização por dano material; (x) não tem responsabilidade objetiva e por isso não tem
obrigação de indenizar o autor, seja por lucros cessantes, danos morais ou estéticos; (xi) ainda que se entenda pela sua
responsabilização, não há documento que demonstre valor a título de lucros cessantes e (xii) os pedidos de indenizações por
dano moral e estético advêm de fonte única e decorrem de um dano físico, de forma que não podem ser cumulados. Teceu
comentários quanto ao que entende ser dano moral e dano estético, os valores da indenização pleiteada e os critérios de sua
fixação. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 153/163). Réplica às págs.
164/182. Juntou documentos (p. 183/199). Instadas as partes a especificarem provas (p. 200), o requerido aduziu que não tem
interesse em tentativa de conciliação e pugnou pela produção de prova oral e pericial (p. 203/204). O autor requereu o julgamento
do feito no estado e, ante o desinteresse do réu, entendeu que inviável a conciliação (p. 205/221). O feito foi saneado as p.
223/228. Opostos embargos de declaração (p. 235), foram recebidos como mero requerimento (p. 236). Realizada audiência de
instrução, foi ouvida uma testemunha da parte autora e outra da parte requerida (p. 267/270). As partes apresentaram alegações
finais escritas (p. 271/287 e 288/300). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. Trata-se de ação de por meio da qual
pretende o autor ser indenizado em razão de acidente ocorrido na sauna existente nas dependências da requerida, o qual alega
ter sido causado em razão de falha na prestação de serviço bem como no modo com que lhe foi prestado socorro. Por sua vez,
alega a requerida que não houve falha, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor, que ingeriu bebida alcoólica, em
razão do que não há que se falar em indenização de qualquer espécie. Pois bem. De início, passa-se a análise do evento
danoso originário, que teria decorrido de falha na prestação de serviço, a saber, defeito na sauna a vapor, que continha gás
tóxico, o qual fez com que o autor desmaiasse e, então, caísse com o rosto próximo de onde saia o vapor, o que lhe provocou
certas queimaduras. Desde logo, consigne-se que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidem
sobre o caso as normas previstas na Lei nº 8.078/90, como aquela que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviços pelos danos provocados ao consumidor, a menos que tenha havido culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (CDC,
art. 14, § 3º) In casu, das provas produzidas durante a instrução processual, tem-se que o evento danoso se deu por culpa
exclusiva do cliente, ora autor. Primeiro, porque nada nos autos comprova estivesse a sauna na qual adentrou o autor com
algum defeito. Realmente, há apenas o depoimento da então namorada do autor, a Sra. Luciana Assêncio Alves, no sentido de
que o autor teria inalado o gás que saia da sauna e, por isso, teria perdido a consciência. Ocorre que, certamente, este
depoimento há que ser recebido com reservas, em razão da relação então existente entre a testemunha e a parte autora, nos
termos do art. 446, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não fosse isso, com base no princípio da identidade física do Juiz, a
partir do qual certas sensações são impingidas na mente do julgador por ocasião da colheita da prova (hoje, possível de se
perpetuar posto que o ato é gravado em mídia audiovisual), é possível dizer que referida testemunha fez afirmação com base
em meros achismos, em suas conclusões pessoais de que pudesse ter havido fumaça tóxica, sem que nenhuma alteração no
mundo do fato existisse naquele momento. Para se ter melhor ideia do que se fala, interessante volver a própria fala dela. Isto
porque, quando indagada pelo Juízo a respeito da base com qual prestaria tal afirmação, a testemunha disse: base no
entendimento que eu tenho da área. A fumaça que estava demais, tanto que ela estava fora da sauna, eu acredito que estava
pegando fogo, na hora que eu cheguei. O vapor estava muito, estava saindo para fora. Eu afirmo que ele inalou o gás da sala
(inaudível). Não, porque cheiro de gás de sauna, não tem cheiro. O vapor de água não desmaia ninguém. Ora, se a própria
testemunha afirma que o gás não tem cheiro, não há como afirmar tenha havido vazamento e, menos ainda, que existia gás,
senão a fumaça natural do lazer em questão (sauna). Tratou-se, como dito, de achismo dela. Nesta toada, impossível dizer,
como ela disse, que teria o autor inalado dito gás e, tampouco, que esta teria sido a causa do desmaio do seu namorado, ora
autor. No caso, tem-se que somente a prova pericial poderia ter dirimido a dúvida quanto à alegada falha na prestação de
serviço, consistente, sobretudo, no suposto vazamento de gás na sauna da empresa requerida. E, neste ponto, salienta-se que
a realização de prova pericial tornou-se inviável, considerando o tempo entre o fato e o requerimento do autor (especificação de
provas). Assim, como dito, nada há nos autos que permita afirmar a existência de falha na prestação de serviços. Segundo,
porque há informação nos autos no sentido de que o evento se deu em razão de o autor ter ingerido cerveja e vinho antes de
entrar na sauna. Neste sentido, o Sr. Luiz Lins de Barros, funcionário da requerida, declarou que: sim senhor, trabalho na
recepção, no atendimento ao publico. Então, nós percebemos, ele pediu para ser atendido na sauna, pediu uma cerveja para
ele, estava um pouco alterado, estava um pouco nervoso, porque a pessoa da cozinha estava ocupada. Quando eu voltei,
conversei com as pessoas, disseram que ele já estava alterado, tinha percebido que ele já tinha entrado. Antes, estava tomando
vinho na piscina. É verdade que também este depoimento deve ser visto como suspeito, considerando que proveio de empregado
da parte ré. No entanto, a versão por ele apresentada (hóspede que pede cerveja e vinho) é de todo compatível para a situação
de uma pessoa que está em lazer, de férias, em um hotel, como era o caso do autor. É possível afirmar, portanto, que o autor,
após ingerir bebida alcoólica, na sequência ou concomitantemente, adentrou à sauna, o que notoriamente não se recomenda,
posto que, assim como um mero dia calor associado ao álcool, a sauna associada a esta bebida pode reduzir a pressão arterial
e causar tonturas e desmaios. Trata-se de fato notório, que sequer demanda prova (CPC, art. 374, I), e que está no senso
comum. Em suma, além de não haver prova de falha na prestação de serviço, há elementos que permitem concluir pela culpa
exclusiva da vítima, o que exclui o dever da requerida de indenizar infortúnios havidos em suas dependências. Apesar disso, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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