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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1844

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1844

3º, do NCPC). Anote-se. 2. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intimese. Mairiporã, 21 de março de 2022. - ADV: MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA (OAB 242122/SP)
Processo 1000625-07.2022.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.M.A.D. - Vistos. 1. Defiro o recolhimento das
custas até a prolação da sentença, com fundamento no artigo 4ª, §7ª da Lei Estadual 11608/03. Anote-se para controle e
intimação futura da parte. A autora deverá comprovar o recolhimento das custas para citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Trata-se de pedido de tutela de evidência, pelo qual a autora pleiteia o imediato divórcio entre as partes. A pretensão merece
acolhimento. Com efeito, sendo o divórcio direito de natureza potestativa, que depende da vontade de apenas um dos cônjuges,
mostra-se possível a sua decretação imediata, na medida em que não poderá ser impedido por manifestação futura da parte
contrária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de Evidência Decretação liminar do divórcio Admissibilidade Advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, e
a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge Aplicação do inciso IV do art.
311 do CPC/2015 Ausência de justificada resistência na contestação - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 203965746.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Ante o exposto, defiro o pedido,
para decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6ª, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pela parte ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais
do Tucuruvi, em São Paulo-SP (22ª Subdistrito), juntamente com outros documentos que se fizerem necessários. 3. Em vista
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo,
bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Após o cumprimento da
providência determinada no item 1, segunda parte, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 5. Decorrido o
prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista à autora, voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 21 de março de
2022. - ADV: LUCIANA PASCALE KUHL (OAB 120526/SP)
Processo 1000639-88.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 50000529520194036119 - 5ª Vara
Federal de Guarulhos 19ª Subseção Judiciária) - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fl. 208: comprove, a autora, recolhimento
das custas. Prazo: 10 dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado para intimação dos requeridos, para que
desocupem voluntariamente o imóvel, no prazo de 48 horas. Não havendo recolhimento das custas, devolva-se a deprecata sem
cumprimento. Expedido o mandado e decorrido o prazo sem desocupação voluntária, reintegre a autora na posse do imóvel.
Caberá a autora promover contato com o Oficial de Justiça que venha a ser designado ([email protected]), para que
se viabilize o cumprimento. Sendo cumprido o ato, devolva-se a deprecata. Caso o autor não entre em contato, o mandado
deverá ser restituído pelo oficial e a precatória devolvida, sempre com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, ficando desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Intime-se. - ADV:
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1000645-95.2022.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - M.A.R. - Vistos. 1. Nessa data verifiquei que o teto previsto na
Lei 6858/80 para expedição de alvará sem necessidade de abertura de inventário, de 500 ORTN corresponde a R$ 11.904,08
(onze mil novecentos e quatro reais e oito centavos). Assim, considerando que o veículo deixado pelo falecido possui valor
de mercado inferior, mostra-se possível o seguimento do feito pelo rito do alvará. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte
autora deverá juntar: a) certidão de distribuição processual em nome do falecido; b) certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte do INSS, também em nome do falecido; e c) documento atualizado do veículo. 3. Inobstante
tenha a autora trazido aos autos declarações com firmas reconhecidas dos demais herdeiros do falecido, a renúncia à herança é
ato solene que somente se aperfeiçoa quando cumpridas as exigências formais do artigo 1.806 do Código Civil. Assim, emende
a sua inicial para trazer aos autos termos de renúncia realizada por escritura pública ou informe se pretende a formalização de
termos judiciais. Intime-se. - ADV: MARCELO DE FREITAS (OAB 461519/SP)
Processo 1000658-94.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Danielle Lopes Vitale de
Souza - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anotese. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade
sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a ré para
os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE
que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando
conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 23 de março de 2022. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000660-64.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Danielle Lopes Vitale de
Souza - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anotese. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade
sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a ré para
os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE
que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando
conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 23 de março de 2022. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000662-34.2022.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - F.L.J. - Vistos. 1. Fica o requerente intimado a
comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Com relação ao polo passivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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