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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1845

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1845

deverá incluir todos os herdeiros de Antonio Emílio Pancada, se não houver inventário em andamento. Caso Sophia Elizabeth
seja a única herdeira, essa condição deverá ser comprovada, pela juntada da certidão de óbito de Antonio Emilio. 3. Deverão
ser juntadas, ainda, certidões de distribuição em nome do autor e do titular do domínio, bem como certidões de objeto e pé
relativas às ações possessórias das quais fazem parte. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS
ALEXANDRE (OAB 140388/SP)
Processo 1000665-86.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O., registrado civilmente como V.F.O. Vistos. 1. Corrija-se o polo ativo no cadastro processual, no qual consta equivocadamente o patrono da autora. 2. Fica a autora
intimada a complementar a taxa judiciária, observando o valor disposto na certidão retro (fl. 23). 3. No mais, junte a certidão de
trânsito em julgado da ação que fixou os alimentos em favor da parte ré. Prazo: 15 (quinze) dias Int. - ADV: VALDIR FELIZARDO
DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
Processo 1000667-56.2022.8.26.0338 - Monitória - Duplicata - Polimix Concreto Ltda - Vistos. CITE-SE a requerida
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de
honorários advocatícios no valor de 5% (cinco) por cento do valor da causa (art. 701 do NCPC), hipótese em que ficará isenta do
pagamento das custas processuais (§1º) ou, no mesmo prazo, apresentar embargos (art. 702 do NCPC). ADVIRTA-SE que não
havendo pagamento e ou oposição de embargo dentro do prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista à autora, voltando
conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 24 de março de 2022. - ADV: VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO SILVA (OAB
273410/SP)
Processo 1000668-41.2022.8.26.0338 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - G.S.J. Inicialmente, diante do patrocínio da causa por advogado nomeado pelo convênio Defensoria/OAB, presume-se a hipossuficiência
financeira da parte, DEFIRO a gratuidade judiciária ao impetrante (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). ANOTE-SE. Os
documentos acostados aos autos, ao menos até esta fase, autorizam o reconhecimento de que estão presentes os requisitos
autorizadores da liminar pleiteada. Embora se tenha requerido ao agente competente a concessão de vaga em creche, não foi
ela disponibilizada, estando a crianças a figurar como 7º da “fila de espera”, como faz prova o documento de fls. 15. Os artigos
208, inciso IV, da Constituição Federal e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram às crianças, de
zero a cinco anos de idade, o atendimento em creche e pré-escola. Tratando-se, portanto, de direito fundamental, de aplicação
imediata, nos termos do § 2º, do artigo 5º, da Constituição da República, compete ao Município implantar programas ou convênio
para dar cumprimento ao mandamento constitucional, de forma imediata, motivo pelo qual reconheço a plausibilidade do direito
invocado e a urgência, com violação a direito liquido e certo. Os artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal e 54, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram às crianças, de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creche e préescola. Tratando-se, portanto, de direito fundamental, de aplicação imediata, nos termos do § 2º, do artigo 5º, da Constituição
da República, compete ao Município implantar programas ou convênio para dar cumprimento ao mandamento constitucional,
de forma imediata, motivo pelo qual reconheço a plausibilidade do direito invocado e a urgência, com violação a direito liquido
e certo. Assim, de rigor, o deferimento da liminar. Nesse sentido, um dos muitos julgados: APELAÇÃO Mandado de Segurança
Inexistência de vaga em creche-escola Inadmissibilidade Mandamento constitucional Aplicação do art. 208, inciso IV e § 2º da
CF Direito fundamental ao acesso à educação É defeso ao Município deixar de implementar políticas atinentes ao cumprimento
das determinações constitucionais Sentença mantida Negado provimento ao recurso. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada, para determinar ao(s) IMPETRADO(S) que disponibilizem e providenciem a IMEDIATA concessão de vaga em creche
para G. S. J., preferencialmente em local próximo à sua residência (ou fornecendo-se o transporte para a hipótese de distância
superior a 2 km), em entidade pública ou particular (conveniada), assegurando-se, se o caso, o pagamento da matrícula e das
mensalidades, até a transferência para unidade pública, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, além de
criminal e administrativa, conforme artigo 26 da Lei nº 12.016/09. Consoante o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09,
notifique-se a autoridade tida como coatora pessoalmente, a respeito do deferimento da liminar e das consequências do
descumprimento da ordem, inclusive com responsabilização criminal e administrativa, e para que preste informações no prazo
de 10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido pelo Plantão Judicial. Cientifique-se
a procuradoria municipal, pelo portal eletrônico, na forma do art. 7º, inc. II, da referida Lei do Mandado de Segurança. Após,
abra-se vista ao representante do Ministério Público e voltem conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: IVAN BARRETO
RODRIGUES (OAB 441737/SP)
Processo 1000668-75.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.S. - R.D.M. - Ante o exposto, e
por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade à parte requerida, uma vez que o patrocínio da causa
por meio de advogado indicado pela Defensoria Pública faz presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência. ANOTE-SE.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$ 800,00 (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade deferida ao autor (artigo 98, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á
multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , e, em
caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal
“ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo
Civil). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo convênio DPE-OAB, observada
a proporção estabelecida no convênio na hipótese de interposição de recurso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: SYRLENE PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP), LUCAS DA SILVA
BARRETO (OAB 443296/SP)
Processo 1000669-26.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo
189 do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO a petição inicial com relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda, para que se abstenha de cobrar o IPVA sobre o veículo, após o cumprimento da liminar, tanto por sua incompatibilidade
com o rito específico da busca e apreensão quanto pelo fato da Fazenda Estadual não compor o presente feito. 3. Solicite-se
a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição
inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta,
advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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