TJSP 01/04/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1918
de prestação de contas com referida a Autora ( fls. 16). 7. Após o pagamento do valor de eventuais custas processuais finais,
arquivem-se os autos, com a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2022
Processo 0017877-61.2018.8.26.0344 (processo principal 1007000-16.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Célia Pinheiro de Almeida - Deve o Exequente se manifestar sobre o AR
“negativo” de p. 162, com a informação dos Correios de “ausente”. Prazo: 15 dias. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB
213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 1003407-37.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Com
base no art.196, inc. III do NSCGJ, fica vossa senhoria intimado a regularizar a pendência, com relação à Dare apresentada,
a qual não aparece nos dados do processo, por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário) com a indicação da
guia emitida e paga, tudo Conforme Comunicado CG. 2199/2021 (Protocolo 2021/37370 Processo 2015/28299). - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004437-39.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abase - Aliança Brasileira de
Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Vistos. 1- Considerando o que dispõe os artigos 249 e 829, §1º do Código
de Processo Civil de 2015, a citação nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado. 2- A propósito,
confiram-se as jurisprudências: CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo que exige a
participação do oficial de justiça, conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento Decisão
que se mostra acertada Recurso não provido. Constou, ainda, do V. Acórdão: ... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento
do D. Juízo a quo no sentido de não ser possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de
título extrajudicial é ato complexo que não se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa
se defender, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, do mandado
de citação no processo executivo deverão constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a avaliação, que
deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000 Seção de
Direito Privado - 33ª Câmara Processo original 1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Relator
Sá Duarte). CITAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de coexecutado pela via postal Inviabilidade - Citação para o processo de execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo correio - Ato complexo,
pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda, indicar bens a serem
aceitos pelo juiz - Citação pessoal por oficial de justiça, com as advertências que devem conter no mandado - Citação com hora
certa e por edital em caso de suspeita de ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção dos arts. 829 e 830 do novo
CPC - Recurso desprovido. Constou, ainda, do referido V. Acórdão: ... A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do
CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alínea d), veio corrigir um erro topográfico, que
consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento.
(Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 12ª Câmara Processo original
1024758-98.2015.8.26.196 3ª Vara Cível de Franca-SP Relator Cerqueira Leite). 3- Destarte, deve o Exequente providenciar
o recolhimento do valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB 453738/SP)
Processo 1004467-74.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
San Remo - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da
dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do
prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O
exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente
o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos
executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O
exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os
arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e
se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima
mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua
avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a
impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora
deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre
bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça
ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
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