TJSP 01/04/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1924
ANTONIO FRANCISCO SILVA CRUZ (OAB 115233/SP)
Processo 1004190-58.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
A petição inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se as requeridas para pagamento do valor
reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto
pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, as requeridas serão isentas do pagamento de custas processuais. No
prazo concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, as rés poderão requerer que lhes
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004191-43.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
O processo que motivou a distribuição deste Feito por direcionamento/prevenção (1004190-58.2022.8.26.0344), não obstante
envolver as mesmas partes, tem por objeto contrato distinto ao presente. Assim sendo, pelo fato de não haver perigo de decisão
conflitante, nem mesmo que não há falar-se que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, não se cogita de
conexão, continência ou prevenção, conforme artigos 55 a 59, todos do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, tornem
os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição, promovendo o Cartório às anotações. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004198-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Melchior Marques
Casoni - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Ante a comprovação da condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de página 21, defiro a prioridade
na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. No mais, observa-se a necessidade
de emenda à inicial para adequação à atual legislação. Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e
a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V
- o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor
pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. No presente caso, o autor não indicou na inicial o seu
endereço eletrônico e o do requerido, e não optou pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Assim,
determino ao requerente que emende a inicial com os dados faltantes acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento (CPC, art. 321 e parágrafo único). Int. - ADV: LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1004210-49.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Parque Marfim - Vistos. Intime-se o requerente para regularizar a representação processual, juntando aos autos
ata de eleição do síndico que assinou a procuração de página 42, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES DOMINGOS (OAB 331620/SP)
Processo 1004235-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José Pereira da Costa Vistos. Recebo a petição de páginas 73/74, como emenda à inicial. Às anotações. Considerando-se o desconhecimento
do e-mail do requerido e tendo em vista que as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, a conveniência de sua
designação será avaliada oportunamente. Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis (NCPC,
art. 183). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: BRUNA RAYANA
PEREIRA NASCIMENTO DO COUTO (OAB 199975/MG)
Processo 1004277-14.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Fatima Gonçalves - Vistos.
Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e
considerando-se os documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anotese. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
Processo 1004278-96.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Brillare Cosméticos Ltda - Me - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se
as executadas para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo
Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens
e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os
quais serão reduzidos pela metade caso as executadas realizem a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo
827, § 1º, do CPC). Poderão as executadas oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º