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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1978

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1978 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1978

a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação ao(s) incidente(s) de RPV 0005076-45.2020.8.26.0344/01,JULGO
EXTINTA aexecução de sentença, movida porWilson de Mello Cappia contraFazenda Pública do Estado de São Paulo,com
fundamentono artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s)
incidente(s), conforme Comunicado CG 734/2020, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s).
Após, arquivem-se o(s) incidentes(s). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. I. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB
131826/SP)
Processo 0005359-68.2020.8.26.0344 (processo principal 1015141-58.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Carla Paula Dalto Ruiz - Vistos. Manifeste-se
o Município de Marília acerca da petição de fls. 48, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI
JUNIOR (OAB 236772/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/
SP)
Processo 0005687-95.2020.8.26.0344 (processo principal 1009440-77.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Luis Carlos da Silva - Vistos.
Ante a certidão de fls. 24, indefiro a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita ao executado LUIZ CARLOS DA
SILVA. No mais, abram-se vistas à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB
233826/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)
Processo 0008991-68.2021.8.26.0344 (processo principal 1006087-29.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Italia Filomena Lacerda Gianini - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e dos documentos de fls. 92/95, bem como em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 0010258-75.2021.8.26.0344 (processo principal 1002273-43.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Saúde
- Aurea Aparecida Kortz Vilas Boas - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Aurea Aparecida Kortz Vilas
Boas em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Marília, com fundamento na Sentença prolatada
nos autos do processo nº 0002273-43.2018.8.26.0344, que tramitou perante este Juízo, tendo em vista o descumprimento
de fornecimento dos insumos transmissor guardian link 2, carelink usb, enlite sensores. Informado às fls. 43/45 o integral
cumprimento da ordem judicial proferida, com a entrega do insumo solicitado, dou por satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia
as anotações e baixas necessárias. Eventual novo descumprimento deverá ser objeto de novo cumprimento de sentença, o qual
deverá vir acompanhado de prévia comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde responsável pela entrega
do(s) medicamento (s), inclusive com protocolo de requerimento. P.I.C. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP),
LETICIA JORGE BOTELHO (OAB 253344/SP)
Processo 0010747-20.2018.8.26.0344 (processo principal 3002041-70.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Edeni Pedrali Cândido - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Vistos. Dado o tempo decorrido do levantamento do valor bloqueado (fls. 110), providencie a parte requerente, com urgência, a
comprovação nos autos da compra do medicamento, com a juntada da documentação comprobatória (nota fiscal). Intime-se. ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1000963-94.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vanda Lucia Clemente
Garcia da Silva - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem
as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP)
Processo 1001204-34.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vanessa Alexandra
Sala da Silva - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls.
45/47 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos
ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao exercício de
2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se
abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito
correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito
na inicial (exercício de 2021, conforme requerido na inicial), com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP
(Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº
188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP,
0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 30 de março de 2022 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
Processo 1001395-79.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais
- Neuza Montenegro Almeida - Vistos. Tendo em vista o pedido da requerente de fls. 62/63 e com fundamento no artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por Neuza Montenegro Almeida
contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não há custas nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos,
anotando-se. P. I. - ADV: NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
Processo 1001487-57.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Flavia Vilas Boas Ortiz Carli - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 26/28 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos
créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial, no
que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento
e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Sem verba sucumbencial nesta fase,
na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei
nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 30 de março de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CESAR
AUGUSTO CARLI (OAB 142310/SP)
Processo 1002226-64.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - João Gama da Silva - Em
obediência ao V. Acórdão de fls. 61/67, concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Defiro a prioridade na
tramitação. Anote-se. Fls. 61/67: Proceda a Serventia às anotações necessárias quanto ao resultado do Recurso de Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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