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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1994

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1994

Processo 1000894-19.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Claudecir Silva de
Souza - 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 2- Pretende a parte requerente a título
de tutela provisória de urgência a declaração de rescisão contratual, a suspensão do pagamento das parcelas do fracionamento
vencidas e vincendas, além de a ré abster-se de incluir o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Não
vislumbro, da argumentação inicial, a possibilidade de dano irreparável, nos exatos termos do que dispõe o art. 300 do NCPC.
Se negativação do nome do autor ocorrer de alguma obrigação derivada do contrato em questão, nada obsta a que seja
o pedido novamente formulado. Isto posto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, podendo a decisão
ser revista, em caso de alteração da situação fática. 3- Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as
experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou
que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos
autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual,
em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo
o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes
autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de
15 dias para defesa. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Intime-se. ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
Processo 1000988-64.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G. - Fica facultado a parte
interessada encaminhar o ofício expedido, comprovando sua distribuição no prazo de 15 dias, ou informar um endereço de
e-mail para que a serventia encaminhe o referido ofício. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1001124-61.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - M.S.S. - Vistos. Tratando-se
de competência absoluta e face a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Matão, a competência para
processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão. “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de obrigação de fazer Pleito que visa o fornecimento de medicamentos Recurso interposto contra decisão que determina
a remessa dos autos a Vara do Juizado Especial Cível, tendo em vista o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos
Admissibilidade A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas cujo conteúdo econômico não
supere 60 salários mínimos Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 Todavia, na Comarca em que não houver a instalação
de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, fica designado para processamento e julgamento
dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009, a Vara do Juizado Especial Cível. Decisão mantida. Recurso desprovido(TJSP;
Agravo de Instrumento 2122157-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público;
Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021).” Reconheço a incompetência
absoluta deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, a remessa dos autos ao Juizado Cível e Criminal
da Comarca de Matão. Int-se. - ADV: EDUARDO PORSSANI (OAB 363472/SP)
Processo 1001369-82.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Armelinda de
Freitas Vieira Bambozzi - - Espolio de Danilo Joao Bambozzi - Banco do Brasil - Fls. 362/371- Manifeste-se a parte exequente,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001514-65.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Antônio Duarte - Mavel
Veículos Matão Eireli - Epp - Fica facultado a parte interessada encaminhar o ofício expedido, comprovando sua distribuição no
prazo de 15 dias, ou informar um endereço de e-mail para que a serventia encaminhe o referido ofício. - ADV: ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB
223277/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1001771-27.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Álamo - Vistos. Fls. 173/179- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas (fls. 177/179), sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor
indicado na execução e atualizado a fls. 175/176. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, desde já determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10
(dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no
art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos
conclusos com urgência. Sem prejuízo, defiro a pesquisa Renajud de veículos do executado. Intime-se. (Diante do bloqueio
negativo, manifeste-se a parte credora). - ADV: SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP), OTAVIO AUGUSTO DE
FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP)
Processo 1001837-70.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Em se
tratando de “empresário individual”, há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física. Por isso, defiro o quanto
requerido pela exequente às fls. 65/66 e o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código
de Processo Civil, providenciando-se a devida inclusão de Luciana Cipolla Furlanetto, pessoa física, no polo passivo da ação .
Após a conferência do recolhimento das taxas (fls. 66), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução e atualizado a
fls. 70. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, desde já determino a liberação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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