Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1996

  1. Página inicial  > 
« 1996 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 1996 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1996

importava em R$419,44, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$938,95, de modo que o recurso
adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As
circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como
Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro
a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso
posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados
ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento
e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da
decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Silvia Renata Chiarelli (OAB: 236211/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067308-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Municipalidade de Itaí, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
em face da r. decisão de fls. 07/08 dos autos de origem, proferida pelo D. Juízo a quo, que determinou o recolhimento antecipado
das custas postais para a citação da executada, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a insurgente, em síntese,
que não tem o dever de antecipar a despesa de postagem para carta citatória, podendo recolher ao final do processo, se
vencida, conforme artigos 91 do CPC e 39 da LEF. Defende que o Provimento nº 2.292/2015 do CSM, que embasou a r. decisão
agravada, foi anulado pelo CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000.
Invoca, ao final, o quanto decidido, recentemente, pelo E. STJ no Tema nº 1.054. Requer, pois, o provimento do recurso. Não
houve pedido liminar. É O RELATÓRIO. O recurso é inadmissível, em razão de sua intempestividade. Com efeito, embora
o representante da Municipalidade não tenha sido intimado pessoalmente sobre a decisão agravada, como determina o art.
25 da LEF, essa prerrogativa somente se justifica quando a Fazenda Pública é representada no feito por seus Procuradores
Municipais, e não quando ela outorga poderes a um advogado particular, como no caso dos autos, conforme procuração a fls.
02. Ao contrário do que ocorre com os representantes oficiais da Fazenda, que precisam acompanhar um grande volume de
execuções, tornando necessária a intimação pessoal, basta para a intimação dos advogados particulares a publicação no DJe,
uma vez que lhes é possível acompanhar, sem grandes dificuldades, o andamento dos processos em que atuam, ante sua muito
menor quantidade. Assim, inexiste, no caso, ofensa ao art. 25 da LEF. Dessa forma, considerando que o decisum combatido foi
publicado no DJE em 06/09/2019 (fls. 09) e que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado, somente, em 29/03/2022,
é flagrante a intempestividade recursal. Inclusive, já consta dos autos de origem que, em outubro de 2019, foi determinado o
cancelamento da distribuição da execução. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, pois inadmissível. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosimara Dias Rocha
(OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067401-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Municipalidade de Itaí, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
em face da r. decisão de fls. 09/10 dos autos de origem, proferida pelo D. Juízo a quo, que determinou o recolhimento antecipado
das custas postais para a citação da executada, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a insurgente, em síntese,
que não tem o dever de antecipar a despesa de postagem para carta citatória, podendo recolher ao final do processo, se
vencida, conforme artigos 91 do CPC e 39 da LEF. Defende que o Provimento nº 2.292/2015 do CSM, que embasou a r. decisão
agravada, foi anulado pelo CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000.
Invoca, ao final, o quanto decidido, recentemente, pelo E. STJ no Tema nº 1.054. Requer, pois, o provimento do recurso. Não
houve pedido liminar. É O RELATÓRIO. O recurso é inadmissível, em razão de sua intempestividade. Com efeito, embora
o representante da Municipalidade não tenha sido intimado pessoalmente sobre a decisão agravada, como determina o art.
25 da LEF, essa prerrogativa somente se justifica quando a Fazenda Pública é representada no feito por seus Procuradores
Municipais, e não quando ela outorga poderes a um advogado particular, como no caso dos autos, conforme procuração a fls.
08. Ao contrário do que ocorre com os representantes oficiais da Fazenda, que precisam acompanhar um grande volume de
execuções, tornando necessária a intimação pessoal, basta para a intimação dos advogados particulares a publicação no DJe,
uma vez que lhes é possível acompanhar, sem grandes dificuldades, o andamento dos processos em que atuam, ante sua muito
menor quantidade. Assim, inexiste, no caso, ofensa ao art. 25 da LEF. Dessa forma, considerando que o decisum combatido foi
publicado no DJE em 06/09/2019 (fls. 11) e que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado, somente, em 29/03/2022,
é flagrante a intempestividade recursal. Inclusive, já consta dos autos de origem que, em outubro de 2019, foi determinado o
cancelamento da distribuição da execução. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, pois inadmissível. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosimara Dias Rocha
(OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067531-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Municipalidade de Itaí, nos autos da execução fiscal por ela proposta contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
em face da decisão de fls. 07/08 dos autos de origem, que determinou o cancelamento da distribuição do processo, caso a
Municipalidade não comprovasse o recolhimento de despesa postal para citação da executada, nos termos do provimento nº
2.292/2015 do Conselho Superior da Magistratura. A agravante alega, em síntese, que (1) seu recurso é tempestivo, pois sua
representante nunca foi intimada pessoalmente da decisão agravada, como garantem o art. 25 da LEF e o art. 183, § 1º, do CPC;
(2) tem direito a pagar as custas apenas ao final do processo, caso vencida, nos termos dos arts. 91 do CPC e 39 da LEF; (3) o
provimento nº 2.292/2015 do CSM, que embasou a decisão agravada, foi anulado pelo CNJ no julgamento do Procedimento de
Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, em 10/03/2021; (4) o STJ fixou tese dispensando a Fazenda de adiantar
custas (tema repetitivo 1054). Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de forma que não precise
recolher antecipadamente as despesas postais e que a execução prossiga, tomando o Juízo de Primeira Instância as medidas
pertinentes para a citação da executada. Recurso recebido e devidamente processado. Dispensada a intimação do agravado,
ainda não citado perante a Primeira Instância. É O RELATÓRIO. O recurso é inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo