TJSP 01/04/2022 - Pág. 1996 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1996
importava em R$419,44, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$938,95, de modo que o recurso
adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As
circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como
Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro
a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso
posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados
ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento
e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da
decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Silvia Renata Chiarelli (OAB: 236211/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067308-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Municipalidade de Itaí, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
em face da r. decisão de fls. 07/08 dos autos de origem, proferida pelo D. Juízo a quo, que determinou o recolhimento antecipado
das custas postais para a citação da executada, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a insurgente, em síntese,
que não tem o dever de antecipar a despesa de postagem para carta citatória, podendo recolher ao final do processo, se
vencida, conforme artigos 91 do CPC e 39 da LEF. Defende que o Provimento nº 2.292/2015 do CSM, que embasou a r. decisão
agravada, foi anulado pelo CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000.
Invoca, ao final, o quanto decidido, recentemente, pelo E. STJ no Tema nº 1.054. Requer, pois, o provimento do recurso. Não
houve pedido liminar. É O RELATÓRIO. O recurso é inadmissível, em razão de sua intempestividade. Com efeito, embora
o representante da Municipalidade não tenha sido intimado pessoalmente sobre a decisão agravada, como determina o art.
25 da LEF, essa prerrogativa somente se justifica quando a Fazenda Pública é representada no feito por seus Procuradores
Municipais, e não quando ela outorga poderes a um advogado particular, como no caso dos autos, conforme procuração a fls.
02. Ao contrário do que ocorre com os representantes oficiais da Fazenda, que precisam acompanhar um grande volume de
execuções, tornando necessária a intimação pessoal, basta para a intimação dos advogados particulares a publicação no DJe,
uma vez que lhes é possível acompanhar, sem grandes dificuldades, o andamento dos processos em que atuam, ante sua muito
menor quantidade. Assim, inexiste, no caso, ofensa ao art. 25 da LEF. Dessa forma, considerando que o decisum combatido foi
publicado no DJE em 06/09/2019 (fls. 09) e que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado, somente, em 29/03/2022,
é flagrante a intempestividade recursal. Inclusive, já consta dos autos de origem que, em outubro de 2019, foi determinado o
cancelamento da distribuição da execução. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, pois inadmissível. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosimara Dias Rocha
(OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067401-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Municipalidade de Itaí, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
em face da r. decisão de fls. 09/10 dos autos de origem, proferida pelo D. Juízo a quo, que determinou o recolhimento antecipado
das custas postais para a citação da executada, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a insurgente, em síntese,
que não tem o dever de antecipar a despesa de postagem para carta citatória, podendo recolher ao final do processo, se
vencida, conforme artigos 91 do CPC e 39 da LEF. Defende que o Provimento nº 2.292/2015 do CSM, que embasou a r. decisão
agravada, foi anulado pelo CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000.
Invoca, ao final, o quanto decidido, recentemente, pelo E. STJ no Tema nº 1.054. Requer, pois, o provimento do recurso. Não
houve pedido liminar. É O RELATÓRIO. O recurso é inadmissível, em razão de sua intempestividade. Com efeito, embora
o representante da Municipalidade não tenha sido intimado pessoalmente sobre a decisão agravada, como determina o art.
25 da LEF, essa prerrogativa somente se justifica quando a Fazenda Pública é representada no feito por seus Procuradores
Municipais, e não quando ela outorga poderes a um advogado particular, como no caso dos autos, conforme procuração a fls.
08. Ao contrário do que ocorre com os representantes oficiais da Fazenda, que precisam acompanhar um grande volume de
execuções, tornando necessária a intimação pessoal, basta para a intimação dos advogados particulares a publicação no DJe,
uma vez que lhes é possível acompanhar, sem grandes dificuldades, o andamento dos processos em que atuam, ante sua muito
menor quantidade. Assim, inexiste, no caso, ofensa ao art. 25 da LEF. Dessa forma, considerando que o decisum combatido foi
publicado no DJE em 06/09/2019 (fls. 11) e que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado, somente, em 29/03/2022,
é flagrante a intempestividade recursal. Inclusive, já consta dos autos de origem que, em outubro de 2019, foi determinado o
cancelamento da distribuição da execução. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, pois inadmissível. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosimara Dias Rocha
(OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067531-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
Municipalidade de Itaí, nos autos da execução fiscal por ela proposta contra Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
em face da decisão de fls. 07/08 dos autos de origem, que determinou o cancelamento da distribuição do processo, caso a
Municipalidade não comprovasse o recolhimento de despesa postal para citação da executada, nos termos do provimento nº
2.292/2015 do Conselho Superior da Magistratura. A agravante alega, em síntese, que (1) seu recurso é tempestivo, pois sua
representante nunca foi intimada pessoalmente da decisão agravada, como garantem o art. 25 da LEF e o art. 183, § 1º, do CPC;
(2) tem direito a pagar as custas apenas ao final do processo, caso vencida, nos termos dos arts. 91 do CPC e 39 da LEF; (3) o
provimento nº 2.292/2015 do CSM, que embasou a decisão agravada, foi anulado pelo CNJ no julgamento do Procedimento de
Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, em 10/03/2021; (4) o STJ fixou tese dispensando a Fazenda de adiantar
custas (tema repetitivo 1054). Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de forma que não precise
recolher antecipadamente as despesas postais e que a execução prossiga, tomando o Juízo de Primeira Instância as medidas
pertinentes para a citação da executada. Recurso recebido e devidamente processado. Dispensada a intimação do agravado,
ainda não citado perante a Primeira Instância. É O RELATÓRIO. O recurso é inadmissível, em razão de sua intempestividade.
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