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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1999

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1999 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1999

que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28
de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Geraldo Xavier - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0532794-38.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São
Bernardo do Campo - Apelado: Anna Maria das Dores (espólio) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora,
encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e
caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos
do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos
para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB:
131507/SP) (Procurador) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 9000476-62.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município
de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP - Assim, ante o posicionamento
adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o
disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado
reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da
Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de março de
2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de
Aguiar - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/
SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 1001294-04.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Municipio de Cassia dos
Coqueiros - Apelado: Manoel Beta - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto
que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1001534-21.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de
Guararapes - Apelado: Julio Alves da Silva - Do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ ,do CPC. Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2020536-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A contra decisão que, nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, deferiu a tutela para suspensão da exigibilidade do crédito “no limite do valor consignado”, sendo que “impossível
acolher a tese do autor no sentido que se está diante de hipótese de denúncia espontânea, sendo que nada nos autos indica
a inexistência, para o período que se pretende consignar, de apuração ou fiscalização administrativa”. A agravante alega que
ajuizou a ação de consignação com o objetivo de suspender a exigibilidade de toda e qualquer penalidade relativa ao ISS
cobrado, afastando todas as medidas tendentes a sua cobrança, como a não emissão de CND, ajuizamento de execução fiscal
e inscrição em cadastro de devedores. Aduz que não houve inclusão da multa moratória de 20% no valor consignado já que
esta seria indevida, vez que houve denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN. Entende, assim, que a suspensão
apenas quanto ao crédito principal seria ilegítima, pleiteando a reforma da decisão agravada para que haja suspensão também
da exigibilidade da multa moratória, requerendo ainda a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, preparado (fls.
103/104) e processado com a concessão da tutela recursal pretendida (fls. 106/107). Contraminuta às fls. 110/117. É o relatório.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados.
E é essa a hipótese presente. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verificou-se ter a douta juíza proferido sentença
de mérito, com julgamento de procedência da ação (fls. 158/163), cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a consignação em pagamento e reconhecendo a denúncia espontânea, afastar a
incidência da multa punitiva, extinguindo o credito tributário até o limite do valor consignado. Julgo extinto o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Verbas de sucumbência pelo requerido, com honorários arbitrados nos
percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC, observando o valor da causa. P.R.I.” Assim, a decisão interlocutória foi
substituída pela sentença, que deve ser impugnada por meio de recurso cabível. A decisão ora guerreada, por não produzir mais
qualquer efeito, leva a perda de objeto do presente agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente
de objeto, o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza
(OAB: 110862/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2065638-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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