TJSP 01/04/2022 - Pág. 2000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2000
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de
Birigui - Agravado: Olair Pedro Celemi - V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal intentada
pelo ora recorrente, indeferiu o pedido de constrição judicial pelo sistema BACENJUD, por não ter se verificado a modificação
da situação econômica da executada, a justificar o deferimento da medida postulada. Busca o agravante a reforma do decisum
aos seguintes argumentos, em resumo: não se verifica o abuso no exercício do direito por parte do exequente, já que se
trata do primeiro pedido de penhora de ativos financeiros; o fato de haverem outras medidas expropriatórias não pode servir
de fundamento para negar vigência ao art. 854 e parágrafos do CPC; em razão do sigilo bancário, o exequente depende de
ordem judicial para a realização da penhora; não há qualquer ilegalidade na penhora de valores, tampouco necessidade de
esgotamento de outras medidas, de modo que de rigor o deferimento do pleito do Município. Dispensou-se o processamento,
por não se achar o recorrido, ainda, representado nos autos. É o relatório. Impõe-se o provimento de plano do agravo, nos
termos do art. 932, inciso V, b do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a decisão combatida encontra-se em flagrante
confronto com precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU
dos exercícios de 2012 a 2016, do Município de Birigui. Segundo se extrai dos autos principais, após a citação, o executado
firmou acordo de parcelamento (fls. 17/18), mas em razão do inadimplemento, seguiu-se o pedido de penhora pelo Bacenjud,
deferido pelo Juízo em 18.03.2019 (fls. 28). Em 19.07.2019 ocorreu outro parcelamento, novamente descumprido. Conquanto
não se trate, como visto, do primeiro pedido de penhora de ativos financeiros, comporta deferimento a reiteração do pleito pelo
agravante, formulado em 20.09.2021 (fls. 54). Dispõe o art. 854, do NCPC :para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que
torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na
execução. Segundo se depreende dos precedentes jurisprudenciais referentes ao art. 655 e 655-A do Código de Processo Civil
de 1973, que correspondem, com pequenas diferenças, ao dispositivo acima indicado do atual Código de Processo Civil, ela
independe do prévio esgotamento de outras diligências. Especificamente sobre a aplicação dos arts. 655 e 655-A, do revogado
CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar o tema, com o julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, o qual foi
submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC/73 (sistemática essa atualmente disciplinada no
art. 1.039 do Novo Código de Processo Civil), relatado pelo Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX (1ª Seção, v. u., j. 24.11.2010), de
cuja ementa extrai-se: RECURSO ESPECIAL REPRESEN-TATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO
JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO
CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE
PROCESSUAL. (...) 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e
655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento
de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Registra-se, entretanto, que vindo a ser constatado o equívoco no pedido
constritivo, a Municipalidade-exequente poderá, eventualmente, ser responsabilizada pelos danos ocasionados a terceiros. Fica,
então, nessa conformidade, provido o recurso para o fim proposto. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. Erbetta Filho Relator
Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo
Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067249-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravado: Francisco Labate - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2067249-65.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Público . Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 08/09 (dos autos de origem), que, nos
autos da ação de execução fiscal movida contra o agravado - com vistas ao recebimento de créditos tributários - determinou o
recolhimento das despesas para citação do executado pela via postal, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, alegando
a municipalidade, em suma, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, destacando que até o presente momento
não foi intimada pessoalmente acerca do decisum, em sendo este apenas publicado na imprensa, em manifesta inobservância
ao disposto no artigo 183, § 1º, do CPC, aduzindo, no mérito, não estar ela sujeita àquele recolhimento ante o que dispõem os
artigos 91 do Código de Processo Civil/2015 e 39, caput, da Lei nº 6.830/80 citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/11).
O recurso interposto não pode ser conhecido, pois intempestivo, na medida em que a r. decisão impugnada foi proferida em
29/08/2019, disponibilizada em 06/09/2019 no DJe, tendo o agravante tomado ciência com a sua publicação, em 09/09/2019 (fl.
10 dos autos de origem), sendo certo que o recurso foi interposto em 29/03/2022 (fl. 15 deste instrumento). Constata-se, desta
maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como
se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e
224, caput, ambos do CPC. Ressalto que razão não assiste ao agravante no que diz respeito à ausência de intimação pessoal,
pois, diante das disposições do Novo Código de Processo Civil, no dia seguinte após sua vigência, foi emitido pela Presidência
deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corregedoria Geral da Justiça o Comunicado Conjunto n.º 379/2016,
que Dispõe sobre a funcionalidade de citação/intimação por Diário Oficial Eletrônico, da Fazenda Pública, tendo em vista O
Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15), no qual restou expressamente consignado, diante da evidente
impossibilidade de intimação pessoal das Fazendas Públicas, mediante remessa, de todos os atos processuais, e, ainda, em
atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, enquanto não houver meio eletrônico próprio e específico a tal
finalidade, que a intimação das Fazendas Públicas deverá ser feita através do Diário Oficial Eletrônico. In verbis: [...] 5) O art.
183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante
a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico; 6)
Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para
fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados
atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos
suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto,
a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do
NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se
obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento
de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja
para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado entendimento jurisdicional em sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º