TJSP 01/04/2022 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2004
a municipalidade, em suma, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, destacando que até o presente momento
não foi intimada pessoalmente acerca do decisum, em sendo este apenas publicado na imprensa, em manifesta inobservância
ao disposto no artigo 183, § 1º, do CPC, aduzindo, no mérito, não estar ela sujeita àquele recolhimento ante o que dispõem os
artigos 91 do Código de Processo Civil/2015 e 39, caput, da Lei nº 6.830/80 citando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/11).
O recurso interposto não pode ser conhecido, pois intempestivo, na medida em que a r. decisão impugnada foi proferida em
29/08/2019, disponibilizada em 06/09/2019 no DJe, tendo o agravante tomado ciência com a sua publicação, em 09/09/2019 (fl.
10 dos autos de origem), sendo certo que o recurso foi interposto em 29/03/2022 (fl. 15 deste instrumento). Constata-se, desta
maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como
se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e
224, caput, ambos do CPC. Ressalto que razão não assiste ao agravante no que diz respeito à ausência de intimação pessoal,
pois, diante das disposições do Novo Código de Processo Civil, no dia seguinte após sua vigência, foi emitido pela Presidência
deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corregedoria Geral da Justiça o Comunicado Conjunto n.º 379/2016,
que Dispõe sobre a funcionalidade de citação/intimação por Diário Oficial Eletrônico, da Fazenda Pública, tendo em vista O
Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15), no qual restou expressamente consignado, diante da evidente
impossibilidade de intimação pessoal das Fazendas Públicas, mediante remessa, de todos os atos processuais, e, ainda, em
atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, enquanto não houver meio eletrônico próprio e específico a tal
finalidade, que a intimação das Fazendas Públicas deverá ser feita através do Diário Oficial Eletrônico. In verbis: [...] 5) O art.
183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante
a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico; 6)
Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para
fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados
atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos
suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto,
a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do
NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se
obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento
de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja
para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado entendimento jurisdicional em sentido
contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como o e-mail, por não assegurar o
atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06; 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre
permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente
seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando,
portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória
eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente
sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que
haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Sobre o tema, inclusive, já se pronunciou esta C. Corte:
Execução Fiscal - IPTU - Intimação realizada por intermédio do DJE - Insurgência da Municipalidade de Nova Odessa acerca
da não intimação pessoal ao ente público - Inocorrência - Intimação efetuada via portal eletrônico - A inércia da Fazenda
Pública após intimação eletrônica, implica em intimação realizada - Decisão mantida - Recurso Improvido (TJ/SP; Agravo de
Instrumento nº 2057487-93.2020.8.26.0000; Relator(a): Burza Neto; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca: Nova Odessa;
Data do julgamento: 15/06/2020; Data de publicação: 15/06/2020) Embargos de declaração. Inexistência de qualquer dos vícios
ensejadores do recurso. Art. 1.022 do NCPC. A intimação do Município pelo DJe para apresentação de contraminuta - Alegação
de omissão no julgado, ante a ausência de intimação pessoal. A insurgência do embargante não se acolhe, em razão do
Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, que recomenda a intimação
pelo Diário da Justiça dada sua notória eficácia. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SP; Embargos de Declaração nº
2068149-53.2019.8.26.0000/50000; Relator(a): Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca: São José do Rio Preto;
Data do julgamento: 19/03/2020; Data de publicação: 19/03/2020) De todo modo, já instalado o Portal Eletrônico, para as
aludidas intimações e prevendo o art. 183 § 1º do CPC - aplicável subsidiariamente às execuções fiscais - que a intimação
pessoal pode ser feita, por meio eletrônico, conclui-se pela inadmissibilidade da irresignação no tocante à intimação realizada
pelo Diário Oficial Eletrônico. Assim sendo, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 08/09 (dos autos originários), nos termos do artigo 932, III, do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é
extemporânea. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosimara
Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2067887-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravado: Antonio Carlos de Oliveira Petrin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2067887-98.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 08/09 (dos autos de origem),
que, nos autos da ação de execução fiscal movida contra o agravado - com vistas ao recebimento de créditos tributários
- determinou o recolhimento das despesas para citação do executado pela via postal, nos termos do Provimento CSM nº
2.292/2015, alegando a municipalidade, em suma, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, destacando que
até o presente momento não foi intimada pessoalmente acerca do decisum, em sendo este apenas publicado na imprensa, em
manifesta inobservância ao disposto no artigo 183, § 1º, do CPC, aduzindo, no mérito, não estar ela sujeita àquele recolhimento
ante o que dispõem os artigos 91 do Código de Processo Civil/2015 e 39, caput, da Lei nº 6.830/80 citando jurisprudência sobre
o tema (fls. 01/11). O recurso interposto não pode ser conhecido, pois intempestivo, na medida em que a r. decisão impugnada
foi proferida em 29/08/2019, disponibilizada em 06/09/2019 no DJe, tendo o agravante tomado ciência com a sua publicação,
em 09/09/2019 (fl. 10 dos autos de origem), sendo certo que o recurso foi interposto em 29/03/2022 (fl. 15 deste instrumento).
Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo
em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos
nos artigos 183 e 224, caput, ambos do CPC. Ressalto que razão não assiste ao agravante no que diz respeito à ausência
de intimação pessoal, pois, diante das disposições do Novo Código de Processo Civil, no dia seguinte após sua vigência,
foi emitido pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corregedoria Geral da Justiça o
Comunicado Conjunto n.º 379/2016, que Dispõe sobre a funcionalidade de citação/intimação por Diário Oficial Eletrônico, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º