TJSP 01/04/2022 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2005
Fazenda Pública, tendo em vista O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15), no qual restou expressamente
consignado, diante da evidente impossibilidade de intimação pessoal das Fazendas Públicas, mediante remessa, de todos
os atos processuais, e, ainda, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, enquanto não houver meio
eletrônico próprio e específico a tal finalidade, que a intimação das Fazendas Públicas deverá ser feita através do Diário Oficial
Eletrônico. In verbis: [...] 5) O art. 183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os
atos processuais proferidos durante a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de
carga, remessa ou meio eletrônico; 6) Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a
remessa de todos esses processos para fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá
que as partes litigantes e os magistrados atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades
impostas pela ausência de tempo e recursos suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na
nova legislação, incluindo-se, nesse contexto, a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica
da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e
de cooperar com as demais partes para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com
tais deveres a exigência de cumprimento de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos
nos quais tiver que ser intimada, seja para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado
entendimento jurisdicional em sentido contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como
o e-mail, por não assegurar o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06; 10) As publicações realizadas pelo Diário
Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva,
exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272
do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima,
e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que
exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de
intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Sobre o tema, inclusive, já se pronunciou
esta C. Corte: Execução Fiscal - IPTU - Intimação realizada por intermédio do DJE - Insurgência da Municipalidade de Nova
Odessa acerca da não intimação pessoal ao ente público - Inocorrência - Intimação efetuada via portal eletrônico - A inércia
da Fazenda Pública após intimação eletrônica, implica em intimação realizada - Decisão mantida - Recurso Improvido (TJ/SP;
Agravo de Instrumento nº 2057487-93.2020.8.26.0000; Relator(a): Burza Neto; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca: Nova
Odessa; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de publicação: 15/06/2020) Embargos de declaração. Inexistência de qualquer
dos vícios ensejadores do recurso. Art. 1.022 do NCPC. A intimação do Município pelo DJe para apresentação de contraminuta
- Alegação de omissão no julgado, ante a ausência de intimação pessoal. A insurgência do embargante não se acolhe, em razão
do Comunicado Conjunto nº 379/2016 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, que recomenda a intimação
pelo Diário da Justiça dada sua notória eficácia. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SP; Embargos de Declaração nº
2068149-53.2019.8.26.0000/50000; Relator(a): Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca: São José do Rio Preto;
Data do julgamento: 19/03/2020; Data de publicação: 19/03/2020) De todo modo, já instalado o Portal Eletrônico, para as
aludidas intimações e prevendo o art. 183 § 1º do CPC - aplicável subsidiariamente às execuções fiscais - que a intimação
pessoal pode ser feita, por meio eletrônico, conclui-se pela inadmissibilidade da irresignação no tocante à intimação realizada
pelo Diário Oficial Eletrônico. Assim sendo, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 08/09 (dos autos originários), nos termos do artigo 932, III, do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é
extemporânea. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosimara
Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2068547-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui
- Agravado: Jhonathan de Andrade Machado Me - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs:
Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
DESPACHO
Nº 1001007-64.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística
de Itu - Apelado: Country Clube Vila Real de Itu - Vistos. 1) Informe a Municipalidade quando se deu a aprovação do loteamento
Fazenda Vila Real de Itu e quando se deu a implantação do COUNTRY CLUBE VILA REAL DE ITU. 2) Após, retornem os autos
conclusos. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jean Clayton
Thomaz (OAB: 146620/SP) - José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1004784-70.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município
de Santana de Parnaíba - Apelado: Ibraim Antonio Abou Jokhn Junior - Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a
aplicação do Tema 1.113 do STJ sobre o feito. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha
(OAB: 162850/SP) (Procurador) - Álvaro Rizo Salomão (OAB: 357759/SP) - Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1021342-32.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Município de São Paulo - Embargdo: Fundação Zerbini - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Municipalidade
de São Paulo, em face do v.Acórdão de fls.1620/1629, que por votação unânime negou provimento aos recursos oficial e
voluntário. Alega a embargante a ocorrência de omissão em relação à condenação da exequente ao pagamento de 10% sobre
o valor atualizado da causa, devendo ser observado os parâmetros legais fixados no art. 85, § 3º, 5º e 8º do CPC. É o relatório.
Tendo em vista que o eventual acolhimento do recurso, trará efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 1023, § 2º do
CPC, intime-se a embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania
Mara Ahualli - Advs: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º