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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2018

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2018

preste os esclarecimentos solicitados em relação ao laudo pericial, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de
crime de desobediência e expedição de ofício à Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania para apuração disciplinar relativa
à demora no cumprimento da ordem judicial. Valerá a presente como cópia, devidamente assinada, como mandado. Intimese. - ADV: SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES (OAB 339160/SP), ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), TAYNA
CRISTINA DA SILVA MOREIRA (OAB 435946/SP)
Processo 1020120-64.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sociedade de Abastecimento
de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Autos nº 2021/001060. Vistos. 1-Fls. 183/186: expeça-se mandado de
PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da parte executada no endereço de citação às fls. 152, tantos quanto bastem para garantir
a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexa (fls. 161/162) e deste faz parte integrante,
bem como proceda-se à CONSTATAÇÃO, a fim de averiguar se a empresa executada está em atividade, e à INTIMAÇÃO da
parte executada da penhora realizada, advertindo-a de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
917, § 1º, do CPC). 2-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como
mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Processo 1021381-69.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Flora - RECREIO AGROPECUÁRIA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Fls. 1986/1987: Vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GUIZELINI
BALIEIRO (OAB 33225/SP)
Processo 1028383-56.2019.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Reclub Piscinas e Equipamentos Ltda. Me - João Orlando
Filho - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 168/171, obervando-se que a sentença de fls. 115/117 foi anulada, determinandose a realização de perícia técnica para elucidação dos pontos controversos. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos a
existência dos alegados vícios, eis que a piscina não teria sido instalada no prazo legal e que não estaria apta para uso. Em
caso positivo, se tais vícios têm relação com os serviços que a empresa requerente prestou, já que o réu afirma que cobrou
soluções de problemas decorrentes da má execução de serviços, os quais não eram correlatos aos serviços contratados. Para
a realização da perícia, nomeio ANTONIO CARLOS CERQUEIRA DE CAMARGO JÚNIOR que deverá entregar o laudo no prazo
de 30 (trinta) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o
caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo
de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em
especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se
as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito suportada pela parte requerente, nos termos do V. Acórdão de fls. 168/171. O pagamento do perito
será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito
que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como
que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com
prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. ADV: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), PAULO FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
214604/SP), ERNANI FERREIRA ALVES NETTO (OAB 300877/SP)
Processo 1032239-67.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edileuza Souza Magalhães
Sandoval - Banco Itaucard S/A - Autos nº 2015/002265. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Manifeste-se a parte requerente
sobre o depósito às fls. 223/226, bem como sobre a eventual satisfação da obrigação. Defiro, desde logo, a expedição do
respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, competindo ao procurador indicado, proceder ao
preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
3-Em caso de cumprimento da obrigação ou, na inércia do credor, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4-Caso
a parte exequente manifeste interesse na instauração do incidente de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser
apresentado, por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, observando-se as regras sinalizadas no art. 1.286 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1037721-83.2021.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Frieden Comércio de Calçados - Eireli
- Condomínio Shopping Parque Dom Pedro - Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém,
improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada
se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob
apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos
levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu
entendimento. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fls. 817/818 em todos os seus termos. No
mais, intime-se o perito para realização da perícia. Intime-se. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1042693-96.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Astute Participações Ltda
- Vistos. Fls. 112: Defiro. Expeça-se mandado de citação da ré no endereço indicado. Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 1046665-74.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Jose Maria Alves Santana - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PAN S.A em face de
JOSE MARIA ALVES SANTANA tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada, consolidando a propriedade
e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA VOLKSWAGEN MODELO FOX MOTOR 1.0 GII ANO DE FABRICAÇÃO 2014
E MODELO 2014, BRANCO, PLACA FSG3389 CHASSI 9BWAA45Z1E4123795 no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser
pagas pela ré, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, disposto
no artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Observe-se a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo
segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO ROBERTO DE BARROS (OAB 454731/SP), SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP), ALEXANDRE LUIZ BRAGHETTO (OAB 223260/SP)
Processo 1047959-35.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - L.M.C. - - Laura de Menezes Cantusio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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