TJSP 01/04/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2017
executada, bem como o porquê da divergência dos valores, além da planilha do débito. Após, diga a executada. Intime-se. ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1002466-30.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ CPFL, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do
mérito. Tendo em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do Código
de Processo Civil, atualizado monetariamente a partir desta data pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, incidindo juros
moratórios a partir da data do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1007952-93.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiza Helena de Lima
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A - Autos nº 2022/000386. Vistos. Cumpra a parte autora a
determinação de fls. 54/56, inclusive comprove o recolhimento da complementação da taxa judiciária no valor R$ 14,43 no prazo
05 dias. Int. Campinas, 30 de março de 2022. - ADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), AMANDA
DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1008425-16.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eliana Francisco - - Jose
Salvinei Francisco - Luiz Antonio Nogueira - - PAULO NOGUEIRA JUNIOR - - ROBERTO COUTINHO NOGUEIRA - - José
Bonifácio Coutinho Nogueira Filho - - Antonio Carlos Coutinho Nogueira - - Regina Coutinho Nogueira - - Eduardo Manoel
Nogueira e outros - Autos nº 2021/000445. Vistos. Fls. 106/111: Para melhor apreciação do pleito de fls. 79/102, cumpra o autor
integralmente o determinado às fls. 103. Fls. 112: Expeça-se certidão de objeto e pé. Intime-se. Campinas, 30 de março de
2022. - ADV: FELLIPE DANIEL DE MORAIS FERNANDES (OAB 251024/SP), KAREN GIACHINI PORPHIRIO (OAB 219196/SP),
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), RODRIGO AUGUSTO DA SILVA (OAB 229198/
SP)
Processo 1012270-22.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Bocca
Henriques Mendes de Oliveira - Autos nº 2022/000591. Vistos. 1- Fls. 112/113: Recebo a emenda à inicial para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se. O autor afirma que é advogado e proprietário de escritório localizado na Avenida
José Rocha Bomfim, 214, bloco Sidney, sala 229, Condomínio Praça Capital, Campinas/SP, CEP 13080-900. Aduz que em
razão de atraso no pagamento da fatura com vencimento no dia 08/04/2021, houve a suspensão do fornecimento de energia
elétrica. Não obstante já ter ajuizado ação perante ao Juizado Especial Cível, já transitada em julgado, a empresa requerida
não providenciou o restabelecimento de energia. Em que pese derivar do mesmo descumprimento, aqui se discutem outros
aspectos, isto é, o dano moral decorrente de protesto indevido ocorrido em 01/02/2022 e a restituição das quantias pagas
pelo autor para a manutenção do escritório profissional a partir de setembro de 2021, sendo, novamente, pertinente o pedido
de tutela para que seja determinada a imediata ligação da energia no local. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é
espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas
conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 311 do Diploma
Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de
dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No
caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos. Ao menos numa análise perfunctória, há
verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial. Os documentos juntados aos autos evidenciam o pagamento das faturas,
bem como o protocolo de solicitação de religamento da energia. Inclusive, o autor tentou solucionar o problema através de
ação judicial. Note-se, ainda, que o estabelecimento do autor encontra-se sem energia desde agosto de 2021, e o histórico de
consumo colacionado aos autos não computou nem mesmo a taxa mínima de consumo, o que comprova que a energia está
completamente desligada, caso contrário haveria um consumo mínimo. Entretanto, ao que consta, a empresa requerida segue
emitindo faturas mensais de cobrança, chegando ao cúmulo de promover o protesto de suposto débito de R$81,24 (oitenta e um
reais e vinte e quatro centavos) em desfavor do autor pelo inadimplemento da fatura referente ao mês de outubro de 2021. As
razões lançadas são aparentemente sérias e é manifesto o periculum in mora, por notório os nefastos os efeitos da inserção dos
dados de pessoa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pelo corte de fornecimento de energia elétrica,
considerada bem essencial. Além disso, a concessão da medida postulada somente ao final, após sentença, não terá mais
utilidade alguma ao autor. Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código
de Processo Civil). Ante o exposto, porque presentes os requisitos imersos no artigo 311 do Código de Processo Civil, DEFIRO
a antecipação dos efeitos da tutela e o faço para determinar que a requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito, bem como restabeleça o fornecimento
de energia elétrica no imóvel situado na Avenida José Rocha Bonfim, 214, Bloco Sidney, Sala 229, Loteamento Santa Genebra,
Campinas/SP, CEP 13080-650 (“seu código” nº 4000519256), no prazo de 24 (vinte e quatro) hotas, a contar da intimação desta
decisão, até ulterior decisão, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento e aplicação das sanções
legais. SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, deverá o(a) advogado(a) imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça,
não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. As respostas
deverão ser remetidas diretamente à este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do email campinas1cv@tjsp.
jus.br. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá
como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULO BOCCA HENRIQUES MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 352074/SP)
Processo 1015673-67.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Julio Cesar Luccas - Josefa
Araujo dos Santos - - Felipe Araújo dos Santos - Considerando a inércia do IMESC, em segunda reiteração do ofício de fls. 326
(fls.377), por período superior há um ano, expeça-se mandado para intimação do IMESC, na pessoa de seu diretor, para que
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