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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2020

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2020

ela. Constatada a irregularidade, os empregados da ré lavraram o termo de ocorrência e notificaram a autora na pessoa de
Ricardo, dando-lhe ciência de que a avaliação técnica do medidor seria realizada em 27/04/2020, às 09 horas e que poderia
acompanhá-la (fls. 21). A autora não acompanhou a avaliação, em cujo relatório seus subscritores afirmaram categoricamente
que o medidor da unidade não atende as prescrições do Procedimento PT044 Ensaio por Solicitação do Cliente/Concessionária,
por apresentar irregularidade do Código C2, consistente em bobina de potencial danificada, comprometendo o funcionamento
do medidor (fls. 103/105). A autora foi notificada a apresentar recurso (fls. 106), fato por ela confessado, mas não há nos autos
notícia que o tenha feito. O histórico de consumo apresentado a fls.77 da contestação e planilha de 107/108 aponta um degrau
significativo no consumo de energia e um aumento sensível após a troca do medidor. Demais disso, a autora não cuidou de
justificar a alteração de consumo no período de março de 2017 a fevereiro de 2020. Por outro lado, a cobrança do consumo
cobrado a menor é regular, pois a energia foi usada e não foi comprovada a alegada queda de consumo real no período. Assim,
o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na presença de representante da autora e a cobrança do consumo retroativo
são válidos, sendo imperativa, desse modo, a improcedência do pedido, não havendo ato ilícito a justificar o pedido de danos
morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela deferida a fls. 67/68. Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Anote-se a alteração do valor da causa para R$41.738,46. Não há condenação em custas e
honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça,
integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa
e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1002127-85.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Aparecido
Donizete Gomes - DECOLAR.COM LTDA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1 - condenar a
requerida Decolar.Com a pagar ao autor Aparecido Donizete Gomes o valor pago pelas passagens aéreas, incluindo as taxas
de embarque, sem cobrança de multa, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação até
o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento no prazo fixado, incidirão juros de mora de 1% ao mês; 2 Condenar, ainda,
ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a
partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em
custas e honorários nessa fase. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas
a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido
nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do
Código de Processo Civil. P. I - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP), MARIA FERNANDA
MORETTO (OAB 288353/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA
(OAB 250378/SP)
Processo 1002380-44.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jeferson Silva Dias Pedro Soares - Jeferson Silva Dias ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Pedro Soares No curso da
execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da
execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB
318986/SP), JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1002838-90.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mariana Lupo Peracini - Banco CSF S/A Carrefour (Banco Carrefour Soluções Financeiras-CSF) - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) tornar definitiva a tutela concedida a fls. 27/28; b) declarar inexistente
a relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade da dívida de R$1.063,02 atribuída à autora referente
a cartão de crédito; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco
mil reais) valor corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora desde a citação. Determino a
exclusão definitiva da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno
não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º
do Código de Processo Civil. P. I - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1003018-14.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Emilia
Mariano de Souza - Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Ante ao exposto, DECLARO PRESCRITA A AÇÃO, nos
termos do artigo 189 combinado com o artigo 206 § 3º, V, do Código Civil. Por conseguinte, extingo-a com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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