TJSP 01/04/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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aos interesses da criança. Desse modo, a criança deve ficar sob a guarda da mãe. De qualquer modo, a revelia também
demonstra a falta de interesse da parte ré por outro modelo de guarda, visitas ou valor quanto aos alimentos, no caso de
trabalho com vínculo empregatício. Contudo, e como sugerido pela própria parte autora, isso não significa que a parte ré deva
ser alijada do convívio com o filho. Há de se buscar, sempre, a prevalência dos interesses dos infantes, e, até prova em sentido
contrário, tem-se que o convívio com o pai propiciar-lhe-á um ambiente salutar ao pleno desenvolvimento psicossocial. A parte
ré poderá exercer o direito de visitas e ter em sua companhia seu filho menor, conforme artigo 1.589 do Código Civil: “O pai ou
a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Faculto à parte ré, portanto, a despeito de
sua revelia, o exercício de seu direito de visitas, na forma delineada na inicial, qual seja: “(...) livres.” Quanto aos alimentos, as
necessidades do filho menor são presumidas e não há nos autos elementos que impeçam a fixação da pensão alimentícia, no
caso de trabalho com vínculo empregatício, nos moldes requeridos na inicial, que não fogem ao comumente adotado pela praxe
forense. Com efeito, ainda que a inicial não tenha indicado percentual de alimentos a serem pagos nas hipóteses de desemprego,
trabalho autônomo ou informal, mostra-se relevante a fixação do encargo alimentar para tais hipóteses, de modo a evitar
ajuizamento futuro de ação revisional de alimentos apenas para suprir omissão desde logo constatada, adotando-se, para tanto,
o percentual comumente adotado por este Juízo em casos similares, em que há o pensionamento de apenas um filho menor.
Dessa forma, atendendo ao binômio “necessidade-possibilidade”, os alimentos devem ser fixados no montante de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício ou, no caso de
haver vínculo empregatício, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, incluindo-se 13º salário, férias e
terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de
caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e
eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Nesse sentido, precedente do Colendo STJ: “Desde que não haja
disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados
integram a base de cálculo dapensão alimentíciaquando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos”.(REsp n. 1.332.808/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14). Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e
devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) decretar o divórcio
entre as partes; ii) estabelecer, com relação ao menor, João Pedro, a guarda unilateral em favor da genitora; iii) regulamentar o
regime de visitas paternas, da forma proposta na inicial e acima transcrito; e iv) fixar os alimentos a serem pagos pela parte ré
ao menor, João Pedro, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo
ou sem vínculo empregatício ou, no caso de haver vínculo empregatício, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da
parte ré, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e
gratificações, excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva
multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório, com vencimento no dia 10 (dez) de
cada mês; conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença, junto com a certidão de trânsito em julgado,
valerá como Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas deve proceder à margem do assento de casamento (livro B-0218, às fls. 241, sob o
número 64148) a necessária averbação do divórcio das partes, de modo a ficar consignado que a parte autora voltará a utilizar
o nome de solteira. Cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue
pelas próprias partes, ou seus patronos, à empregadora da parte alimentante para que se efetue os descontos na folha de
pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado
ao Cartório. Cópia desta sentença valerá como termo de guarda definitiva em favor da genitora. Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme artigos 82, §2º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente é
intimada para que, após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida
ativa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO (OAB 167825/
SP)
Processo 1009816-80.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - C.P.S. - Sobre a
impugnação de fls. 24/31, manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: ISABEL CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB
385743/SP)
Processo 1009834-38.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - S.A.F. - Vistos. Manifeste-se a
parte autora nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1010263-68.2021.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.I.R. - Diga a parte
autora acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1011330-10.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.O.S. - Vistos. Tendo em vista que o
executado foi citado por edital, intime-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial. Intime-se. - ADV: HUMBERTO
JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 1011718-73.2018.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - P.D.S. - Vistos. Fls. 70/71:
Defiro. Oficie-se ao INSS, conforme requerido. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 1012779-61.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.C. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do
direito conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 83. Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor
e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS: Tendo em vista que o
menor encontra-se residindo com o autor, suspendo, em caráter liminar, a obrigação alimentar fixada. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono,
à empregadora do alimentante, para que sejam suspensos os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
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