TJSP 01/04/2022 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2078
autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP)
Processo 1008204-10.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Mulinari dos Santos - Guilherme Mulinari
dos Santos - - Sophia Mulinari dos Santos - Vistos. Fls. 153/157: Manifeste-se a inventariante. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
MERLOS GONÇALVES GARCIA (OAB 289312/SP)
Processo 1008238-82.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.H.F. - Vistos. Trata-se de ação
de exoneração de alimentos ajuizada por S. H. F. contra B. A. H. Alega, em síntese, que a parte ré atingiu a maioridade, não
está matriculada em ensino superior, e trabalha em emprego formal, possuindo capacidade de auferir seu próprio sustento
Requer assim, a exoneração dos alimentos. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 45/46). A parte ré foi citada e não apresentou
contestação no prazo legal, tornando-se revel (fls. 49/51). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide a decretação
da revelia (fl. 54). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois a parte ré
foi citada e não respondeu à ação no prazo legal (fls. 49/51). Portanto, são aplicáveis os efeitos da revelia, conforme artigo
355, II, do Código de Processo Civil. Atingida a maioridade, cessa a presunção de necessidade que protege o filho menor, a
quem os alimentos são prestados como decorrência do poder familiar, conforme artigo 1.566, IV, do Código Civil. Conclui-se,
portanto, que a obrigação alimentar “recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes” depende da regular
demonstração da necessidade do reclamante maior, conforme artigo 1.696, do Código Civil. Foi concedida oportunidade à
parte ré para que comprovasse matrícula em curso superior ou técnico, bem como eventual necessidade que justificasse a
manutenção da pensão, em respeito à Súmula n. 358 do Colendo STJ. Contudo, no caso concreto, tal demonstração não
ocorreu. Não há quaisquer indícios que a parte ré estude ou que não possa auferir seu próprio sustento. À vista do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar cessada a obrigação alimentar. Esta sentença valerá como ofício a ser entregue
diretamente pela parte autora a sua atual empregadora para que cessem os descontos referentes à obrigação alimentar. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de
qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Há isenção de custas, pois tratase de questão de alimentos em que o valor da prestação mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do artigo 7°, III,
Lei Estadual n° 11.608/03. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigos 82, §2º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.R.I. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1008601-11.2017.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.R.C.T.P. - Vistos. Fls. 172/202: Trata-se
de pedido de substituição da curatela, em razão do falecimento da curadora nomeada. O pedido não poderá ser apreciado neste
feito. Isto porque, a sentença de fls. 156/158 proferida nos autos, transitou em julgado em 24/05/2019, conforme certidão de fl.
19, não sendo possível, desde então, a adoção de decisões judiciais que modifiquem a relação jurídica material, uma vez que
esgotada a jurisdição. Ainda, o julgamento do pedido nestes autos violaria as regras de definição de competência, na medida
que, as ações de substituição de curatela em razão do falecimento da curadora nomeada, devem ser distribuídas livremente,
tendo em vista que a causa de pedir não mantém relação de acessoriedade com a demanda originária, fundando-se em fato novo
e autônomo. Nesse sentido, recente precedente do Egrégio TJSP: “Conflito Negativo de Competência - Ação de substituição
de curatela - Falecimento do curador nomeado - Pedido de nomeação de novo curador que não se confunde com a alteração
ou substituição do anterior - Pretensão, no caso, autônoma - Inexistência de prevenção do Juízo pelo qual tramitou ação de
curatela findada - Distribuição livre - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do MM.
Juízo Suscitado.”(TJSP; Conflito de competência cível 0045731-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres.
da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data
de Registro: 07/03/2022) Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 172/173. Para tanto, a interessada deverá
aforar novo pedido de substituição de curadora, com distribuição livre e instruído com relatório médico atualizado da interditada.
No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP)
Processo 1008895-24.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - H.C.B.T. - - A.C.B.T. F.B.T. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES CANDIDO (OAB 338552/SP), MARIA DAS GRAÇAS
BATISTA SANTOS (OAB 370790/SP)
Processo 1008955-94.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana de Aguiar - Maria Celieste da
Silva Freitas e outros - Vistos. Fls. 59/70: Manifeste-se a inventariante. Intime-se. - ADV: DOMINGOS SÁVIO MENDES (OAB
101774/PR), VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1009422-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S.S. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES (OAB 406650/SP)
Processo 1009713-10.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.S.N. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
cumulado com guarda e alimentos ajuizada por L. S. S. do N. contra L. M. do N. F. A parte autora alega que manteve
relacionamento com a parte ré, do qual adveio o nascimento de Catarina, Camila e Caio, maiores e capazes, e João Pedro,
menor, que permaneceu sob a guarda fática materna após a separação do casal. Requer assim, a decretação do divórcio, a
fixação da guarda unilateral materna de João Pedro, a regulamentação das visitas paternas, e a condenação da parte ré no
pagamento de alimentos ao filho menor, João Pedro, no montante de 40% de seus rendimentos líquidos no caso de trabalho.
Emenda à inicial (fls. 24/28). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 29/31). A parte ré foi devidamente citada (fls.
58/59), contudo não apresentou contestação (fl. 60). A parte autora requereu o julgamento antecipado e a decretação da revelia,
assim como a condenação da parte ré no pagamento de pensão alimentícia ao menor, João Pedro, no montante de 1/2 salário
mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do
pedido (fls. 71/75). Em despacho, intimou-se a parte autora para que esclarecesse se insistiria no aditamento da inicial, caso em
que a parte ré seria novamente citada (fl. 77). A parte autora informou não desejar o aditamento, requerendo o julgamento tal
qual o parecer do Ministério Público (fl. 80). É o relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois
houve revelia, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil. A parte ré foi citada (fls. 58/59) e não apresentou
contestação no prazo legal (fl. 60). Tornou-se revel. Portanto, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos
alegados, que se tornaram incontroversos, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil. Assim, não há elementos que
possam impedir a decretação do divórcio. A própria circunstância processual indica a ruptura incorrigível da vida em comum.
Ademais, a redação dada ao § 6° do artigo 226 da Constituição da República pela Emenda n° 66/2010 afastou a exigência
outrora prevista de lapsos temporais de separação judicial ou de separação de fato, como pressupostos para a decretação do
divórcio. Em relação ao filho menor, torna-se verossímil que a manutenção da guarda em favor da parte autora melhor atenderá
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