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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 21

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

21

CPF de Luiz Posca, pois ao digitar o CPF informado junto ao SAJ constou a seguinte mensagem: “ O CPF informado está com
o dígito verificador errado.”. Bem assim informe o valor da cota parte de cada herdeiro, em relação ao principal e juros, isso em
relação ao valor a ser recebido, bem como em relação ao valor de honorários contratuais. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES
DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP)
Processo 0000449-94.2021.8.26.0236 (processo principal 1001868-69.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Luiz Carlos Boufelli - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis do executado, o exequente requereu o cancelamento
dos cartões de crédito e suspensão da Carteira Nacional de habilitação do. A pretensão vem lastreada na disposição do art.
139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Contudo, as medidas requeridas pelo exequente violam
frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não tendo eficácia como meio
de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pelo executado. Isto porque, a suspensão da habilitação para dirigir
do devedor, bem como de seus cartões de crédito não tem o condão de alcançar ou, ao menos, localizar bens pertencentes ao
patrimônio do executado. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da mesma, o que não se pode admitir. A responsabilidade
do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham o seu patrimônio, a teor do
artigo 789, do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo exequente não atingiria o patrimônio da
executada, razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Decisão indeferiu apreensão
dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem
efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais
(Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º daquele
mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado. (Agravo de Instrumento 2019257-84.2017.8.26.0000; Relator:
Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”. Execução - Título executivo extrajudicial - Medidas restritivas Suspensão de
carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito dos co-executados.
As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo
Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a satisfazer o débito, não podem
sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (Agravo
de Instrumento 2253129-43.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)”. Por todo o acima exposto, indefiro
o pedido formulado pelo exequente. Concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que for de direito.
Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III,
do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição
intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora
pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de
prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o
condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato
processual anterior. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 0000586-42.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.A. - decisão de fls. 45: “ Vistos, Adite a parte
autora a inicial, nos termos da cota ministerial de fls. 43,item “3”, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único,
do CPC). Fls.40: Proceda a z. Serventia as devidas anotações. Int.” - ADV: ADRIANA MARCIA ARAUJO DAMIÃO (OAB 8789/
AL)
Processo 0000769-81.2020.8.26.0236 (processo principal 1001677-97.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - S.M.A.A. - Fls. 197/199: Manifeste-se o exequente. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0000820-25.2002.8.26.0236 (236.01.2002.000820) - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Maria Florencio
Semensato - Vitoria Ribeiro Lopes Semensato - Providencie o interessado a retirada em cartório do formal de partilha expedido.
- ADV: JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP), TAIS CRISTIANE SIMÕES (OAB 183964/SP), HUMBERTO FERNANDES
CANICOBA (OAB 152793/SP)
Processo 0000859-55.2021.8.26.0236 (processo principal 1003819-69.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gdm Transportes e Turismo Ltda - Andreatur Transporte e Turismo Ltda - Manifestese o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/
SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 0000870-84.2021.8.26.0236 (processo principal 1001518-57.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - DIRCEANE FABIO - Vistos. Fls. 84/85: manifeste-se, o INSS, sobre o novo
cálculo apresentado. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0001298-66.2021.8.26.0236 (processo principal 1003819-69.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edemilson Serotini - Andreatur Transporte e Turismo Ltda - Manifeste-se o(a)
requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP),
JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 0001734-25.2021.8.26.0236 (processo principal 1002180-79.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA Vistos. Considerando o decurso do prazo sem apresentação de impugnação (fl. 19), homologo o cálculo de fl. 7 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o Comunicado SPI nº 64/2015, publicado em 18/04/2016, a solicitação
de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ. Preclusa a
presente decisão, providencie o interessado. Aguarde-se em cartório o pagamento. Oportunamente, tornem conclusos para
extinção. Intimem-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP)
Processo 0001926-55.2021.8.26.0236 (processo principal 1003118-16.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - THAMILA RODRIGUES DE ANDRADE - Vistos. Considerando o certificado pela serventia na fl.
35 e diante da informação de impossibilidade do resgate na modalidade via interligação, excepcionalmente, defiro a expedição
de alvará para levantamento. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV:
JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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