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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 22

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

22

Processo 0002070-29.2021.8.26.0236 (processo principal 1002374-79.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Paulo Eduardo Rocha Pinezi - Auto Posto Santa Edwirgens de
Ibitinga Ltda - Fls. 36: Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 159,85. - ADV:
PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP)
Processo 0002760-63.2018.8.26.0236 (processo principal 1002891-26.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - CARLOS ROBERTO GARCIA - OI MOVEL S.A. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre
a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0003215-43.2009.8.26.0236 (236.01.2009.003215) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Providencie o executado, no prazo de 05 dias e comprovando nos autos, o recolhimento das custas finas
no valor de R$ 159,85 ( Guia DARE cod. 230-6) - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP)
Processo 0004491-94.2018.8.26.0236 (processo principal 1003864-44.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - C.S.S. - Vistos. Fls.178:Defiro. Providencie a z. Serventia. Após, requeira a exequente o que entender
necessário, no prazo de 15 dias, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se
o feito provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 0012945-78.2009.8.26.0236 (236.01.2009.012945) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- A Prefeitura Municipal de Tabatinga - (10 DIAS) DISTRIBUIR CARTA PRECATÓRIA - SEM ATOS - ADV: ABDALLA MIGUEL
ANTONIO (OAB 193301/SP)
Processo 1000045-26.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassia
Dias de Oliveira - - Aloizio Dias de Oliveira - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer c/c restituição das quantias pagas ajuizada por Cássia Dias de Oliveira e Aloizio Dias de Oliveira em
face de Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustentam a celebração de compromisso de venda e
compra com a ré, em 14/11/2016, em relação ao lote 20, quadra 51, localizado na Rua 03, loteamento Jardim dos Ipês II, em
Ibitinga-SP. Acertaram o pagamento em 150 parcelas no valor de R$758,10, iniciando-se pagamento em 14/06/2017 e com fim
previsto para 14/11/2029. Pagaram R$2.746,75 em 14/11/2016, em duas parcelas: R$769,10 e R$1.977,65. Entre as datas de
14/06/2017 a 25/01/2019 os requerentes efetuaram o pagamento de R$ 14.556,42. Contudo devido a grave crise financeira que
abalou o país, os requerentes foram obrigados a rescindir o contrato com a assinatura e entrega do termo de rescisão redigido
pela requerida. A requerida não se opôs à rescisão do contrato mas não quis devolver o valor pago pelos autores, dizendo que
só o faria em juízo. O registro do imóvel ainda consta no nome da autora, perante a Prefeitura, ao passo que o IPTU não tem
sido pago. Regularmente citada, a parte ré contestou a fls. 102/111. Alegou que nunca se opôs à rescisão do contrato. Aponta
que a parte autora pagou a quantia atualizada de R$14.449,00 (até 15/09/2021) e que deste valor, R$ 2.746,75 referem-se à
comissão de corretagem, que não deve ser ressarcida nos termos do Tema 938 do E. STJ, bem como pela prescrição. Requer a
retenção de 20% a 30% do valor pago, abatida a comissão de corretagem. Postula, ainda, o desconto do IPTU não pago. Os
juros de mora são do trânsito em julgado da sentença. Discorreu sobre a sucumbência e postulou a improcedência dos
requerimentos iniciais. Réplica a fls. 145/155. Instadas à especificação de provas (fls. 176), as partes manifestaram-se a fls. 179
e 180. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas,
mormente em audiência. Os pedidos são parcialmente procedentes. Sustenta a parte autora que, não ostentando condições
financeiras favoráveis, pediu a rescisão do acertado com a ré, que teria acatado sem lhe restituir qualquer quantia paga. A parte
ré, por sua vez, confirma a rescisão, alegando que deve restituir entre 80 e 70% do valor pago, descontada a comissão de
corretagem. De início, observo que a avença foi celebrada antes da alteração da Lei 13.786/2018, logo não há qualquer
divergência quanto aos consectários consolidados na jurisprudência. Não foi juntado aos autos o termo de rescisão da avença
e, tratando-se de desinteresse mútuo na continuidade da relação jurídica, de rigor a declaração pelo juízo. Divergem as partes
sobre as consequências do rompimento jurídico. O documento de fls. 34 não serve para atestar o valor total pago pelos autores,
eis que imbuído de juros de mora de 1% ao mês, desde antes do ajuizamento da ação, o que absolutamente descabido. Já a
planilha de fls. 131/132 não especifica o índice de correção monetária utilizado, o que também afasta sua aplicação no caso
concreto. Considerar-se-ão, portanto, os valores nominalmente pagos, com correção monetária e juros de mora nos termos
abaixo especificados. E do valor total pago, deverão ser ressarcidos 80%, donde os 20% restantes correspondem às despesas
administrativas. Anote-se que tal porcentagem é razoável e guarda consonância com os julgados do E. TJSP: COMPRAEVENDA.
RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO. Insurgência dos autores contra sentença de parcial
procedência. Manutenção.Retenção. Divergência quanto ao percentual a ser retido em favor da apelada. Percentual de20%
fixado na r. sentença é razoável e está em consonância com a jurisprudência. Juros de mora. Termo inicial. Entendimento
recente do C. STJ que sustenta a incidência somente após o trânsito em julgado. Pedidos não acolhidos. Comissão de
corretagem. Restituição é incabível, nos termos do recurso especial repetitivo 1.551.951/SP. Contrato de comissão de corretagem
com transferência expressada responsabilidade e indicação do valor. Validade. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 102580319.2016.8.26.0224; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento:07/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018). O percentual, portanto, se mostra adequado para
reparar todos os prejuízos causados à vendedora/ré. A base de cálculo da quantia a ser restituída ao autor deve incluir apenas
os valores pagos pelo preço do lote. Cabível eventualretençãodo valor atinente à cobrança de IPTU, do período em que a parte
autora firmou ocompromissodevendaecompraa até a data do ajuizamento da ação, eis que não juntado qualquer documento que
atestasse o desinteresse na continuidade negocial anterior. No que tange ao abatimento de despesas a título de comissão de
corretagem, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado proferido no REsp 1.599.511-SP (2016/0129715-8),
recurso representativo da controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese acerca do tema,
para os fins do artigo 1.010, do CPC/2015: “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa decompraevendade unidade autônoma em regime de
incorporação, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.” Assim, plenamente válida a cobrança da comissão de corretagem do promitente-comprador, desde
que preenchidos os requisitos elencados na tese firmada. Na hipótese presente, há previsão na proposta de aquisição do lote,
com especificação do valor e recibo separado, inclusive (fls. 18/19), sendo plenamente válida sua cobrança. O ressarcimento
deve se dar de uma só vez, nos termos das Súmulas 02, do TJSP, e 543, do STJ: Súmula2, TJSP: A devolução das quantias
pagas emcontratodecompromissodecompraevendade imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de
parcelamento prevista para a aquisição. Súmula543, STJ: Na hipótese de resolução decontratode promessa decompraevendade
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediatarestituiçãodas parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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