TJSP 01/04/2022 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2106
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o
exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora
apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação
da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos
serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB
16780/BA), EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 449408/SP)
Processo 1001822-64.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vinicius Gabriel Silva
Sousa - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a
contestação apresentada. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOÃO PERRI MACHADO DE PAIVA (OAB
464956/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2022
Processo 0001630-51.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1010710-56.2021.8.26.0348) (processo principal 101071056.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Bruno Daniel Moya da Silva - 1- Intime-se o requerido
para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do
cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório,
intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica
autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar
impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário.
2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de
24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo
insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado
de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da
impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para
decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora,
com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às
penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório
à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC,
art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de
satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA
PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do
direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora
às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada
ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor,
expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o
credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV:
RAFAEL TORRES HUMMEL (OAB 439736/SP)
Processo 0001631-36.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005697-13.2020.8.26.0348) (processo principal 100569713.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Solange Rigolin
Arroyo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito contendo as exigências previstas no artigo 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública Estadual, via portal, do cálculo de
fls. retro, bem como para querendo, embargar a execução (art. 52 da lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da lei nº 12.153/09), no prazo
de trinta dias. 2- A intimação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos
do art. 12, I, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 3- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB
96106/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 0005217-18.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1005786-02.2021.8.26.0348) (processo principal 100578602.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Teto Salarial - José Geraldo Santos de Lima - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - 1-Fls. retro: cumprido o apostilamento, conforme documentos juntados pela Fazenda Pública, deverá
a parte credora distribuir incidente próprio, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, artigo
534), a fim de dar início ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 2-Dê-se ciência, à parte credora da obrigação
de fazer cumprida e documentos juntados. Prazo de 15 dias. 3-Oportunamente, se o caso, tornem conclusos para extinção do
presente incidente. 4-Int. - ADV: HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP)
Processo 0013921-88.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Everaldo
Leite da Silva - 1- Ante o teor da certidão de fls. retro, verifico que o patrono do autor, equivocadamente, iniciou um RPV, quando
na realidade deveria iniciar um Precatório, o que impossibilitou o pagamento. 2- Assim, intime-se o autor para que inicie um
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