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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2107

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2107

novo incidente de Precatório. 3- Arquive-se o presente incidente, com baixa definitiva na distribuição. 4- Int. - ADV: MARCIA
MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 0016521-53.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1003399-53.2017.8.26.0348) (processo principal 100339953.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Acidente de Trânsito - Fernando Leite Dias - 1- Preenchido o
formulário MLE (fls. 163), expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2- Pela derradeira vez, proceda-se ao bloqueio
on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006. 3- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 4- Sendo
insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 5- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado
de penhora. 6- Negativas todas diligências acima descritas, intime-se a parte devedora para que, no prazo improrrogável de
03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua
propriedade. 7- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º).
8- Int. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 1000481-03.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança de Taxa de
Matrícula - Marina Soares de Menezes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP),
RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 1000546-95.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Josefa Pereira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP),
RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 1001291-12.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Valdir Moreira da
Silva - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o pagamento
da condenação em honorários, conforme acórdão proferido,, JULGO EXTINTA a presente ação de Servidores Inativos, movida
por Valdir Moreira da Silva em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA
SILVA (OAB 415957/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
Processo 1001369-69.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Bruno da Silva Bertoncini - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que
se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias,
apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1001799-21.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Alexandre
dos Reis Velozo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: JOÃO MARCELO GOMES (OAB 464148/SP), JOÃO
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB 181832/RJ)
Processo 1002612-53.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Chayene
Ruas Matos - Anhanguera Educacional Participações S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Recebo o recurso de
fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o
prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA
(OAB 184308/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/
SP)
Processo 1002864-51.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Lucas Souza Guimarães - Vistos. 1- Acolho a petição de fls. retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta.
Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos
juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo
de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré nos termos da inicial,
via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 3- A citação da ré deverá ocorrer
na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil,
c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: ROBSON LEMOS
VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1003231-75.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tiago Luciano de Sales
- Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando os autos, e atendendo
aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental,
desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes
difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase
do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do
processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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