TJSP 01/04/2022 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é
documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às
vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do
procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do
processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não
inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se
verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo. Com vistas a estimular a
composição amigável entre as partes, deverá a Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do
ajuizamento da presente demanda, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade
de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos
Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias
úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia
gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar
liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as
razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia
do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de
acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento
para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar
pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em
Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo
\> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar.
4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em
“Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será
enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da
citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma parte faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As
partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios
obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento
substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento
de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as
disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual
poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: LILIAN CRISTINA RENNA ALVES AMARAL (OAB 10883/
RO)
Processo 1009419-55.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto de Oliveira Brito
- Angela Maria Leite da Silva - - Cesar da Silva Angelo - Ciência aos ilustres patronos: Foi expedida certidão de protesto às fls.
122/123 e certidão de honorários à fl. 124, estando ambas disponíveis para impressão. - ADV: CLAUDIO PAVANI SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 197641/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2022
Processo 0019150-44.2010.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Carla Caseline - Vistos. Fls. 34/35: Tendo em vista o pagamento comprovado nos autos, JULGO EXTINTO o
incidente de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgado, comunique-se ao DEPRE a extinção do presente incidente de RPV. P.I. Arquivem-se. - ADV: CARLA CASELINE
(OAB 193121/SP)
Processo 0540239-03.2009.8.26.0348 (348.01.2009.540239) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Maua - Ante o
exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e em decorrência da inércia da Exequente por mais de 06 (seis) anos, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º