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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2110

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2110

que a parte ré: (i) ABSTENHA de efetuar cobrança que possa existir em nome da parte ativa relativas ao curso de ensino
superior, mais bem descrito na exordial, por quaisquer meios e de consolidar a obrigação por falta de pagamento do total do
débito; (ii) EFETUE, se ainda não o fez, o efetivo trancamento do curso, na forma já solicitada administrativamente; até
julgamento da causa, sob pena de multa de R$300,00 por exação ou incumprimento indevidos. No mais, deixo de determinar a
imediata reanálise curricular, conforme requerido, mormente porque a parte requerida dispõe de autonomia didático-científica
(CF, art. 207). Logo, se considerou que, para conclusão do curso, a aluna deve cumprir carga horária maior que as quatro
matérias declinadas na inicial, é mais razoável, na espécie, aguardar o exercício do contraditório com esclarecimentos sobre o
ocorrido, para análise aprofundada da questão. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida nesse ponto. 2Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de
fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê
na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem
sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato
como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes,
dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa
ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos
moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio
formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória,
o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais,
caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo. Com vistas a estimular
a composição amigável entre as partes, deverá a Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do
ajuizamento da presente demanda, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade
de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos
Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias
úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia
gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar
liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as
razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia
do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de
acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento
para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar
pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em
Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo
\> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar.
4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em
“Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será
enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da
citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma parte faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As
partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios
obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento
substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento
de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as
disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual
poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: FERNANDA DE LIMA VERNIZ (OAB 398764/SP)
Processo 1003255-06.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dailan Pereira Queiroz
- Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Indefiro o pedido de urgência. Ao
que consta, pela narrativa da exordial, o bloqueio de acesso decorreu de conduta do autor que, em tese, descumpriu termos de
uso do aplicativo (fls. 34 ss). E do cotejo da linha de argumentação da petição inicial e dos documentos que a instruíram, por
agora, não há elementos seguros para o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). Isso porque, os fatos devem ser
mais bem examinados, à vista da alegação de infringência, pelo motorista, de política de uso da plataforma, regras aplicáveis a
todos os usuários do sistema. Fator que impõe que a pretensão autora seja examinada com parcimônia, de maneira a garantir
observância do princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e de seus pares, não se podendo inferir, em sede
de cognição sumária, eventual ilegalidade/arbitrariedade e/ou irregularidade praticada pela parte ré, apta a ensejar a imediata
determinação de desbloqueio. Portanto, essa prova somente virá com a resposta da parte ré, a qual terá o direito e ônus de
demonstrar a legalidade de sua conduta, nos termos dos arts350, 373, II e 434, todos do CPC. 2- Analisando os autos, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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