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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2125

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2125

22/10/2012; Data de Registro: 26/10/2012). Por derradeiro, registre-se que não se trata de conexão, pois são diversos pedido
e causa de pedir, à medida que cada uma das execuções fiscais se refere a fatos geradores diversos, de exercícios diferentes,
com características e peculiaridades próprias, de modo que, inviável também nesse aspecto a pretensão. 2. Defiro a suspensão
da execução pelo prazo de 360 dias, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante
da notícia de parcelamento do crédito público em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho
eventuais bloqueios e penhoras até a notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente,
iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA
(OAB 346100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 0000145-75.2006.8.26.0348 (348.01.2006.000145) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Cge Soc Fab de Peças Plasticas Ltda - Absalão de Souza Lima - Vistos. Defiro a suspensão da execução
pelo prazo de 360 dias, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante da notícia
de parcelamento do crédito público em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho eventuais
bloqueios e penhoras até a notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciarse-á o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES
NADALUCCI (OAB 132203/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 0000958-24.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Danfer Ind
Mecanica Lt - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias, nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil, aplicável supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito público em via própria. Anote-se. Não havendo
requerimento de liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo
sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: DAVID GOMES DE SOUZA (OAB 109751/SP)
Processo 0000959-09.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Danfer Ind Mecanica Lt - Vistos. Defiro a suspensão
da execução pelo prazo de 360 dias, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante
da notícia de parcelamento do crédito público em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho
eventuais bloqueios e penhoras até a notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente,
iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: DAVID GOMES DE SOUZA
(OAB 109751/SP), THAYMARA CRISTIANE DE MEDEIROS COSTA (OAB 301978/SP)
Processo 0001141-63.2012.8.26.0348 (348.01.2012.001141) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Mecanica Industrial Centro Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito público em
via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a notícia de
pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RENAN CÉSAR PINTO PERES (OAB 367808/SP)
Processo 0004000-43.1998.8.26.0348 (348.01.1998.004000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Maua Com de Tecidos Lt - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias, nos termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito público em
via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a notícia de
pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ANTONIO FREDERIGUE (OAB 82805/SP)
Processo 0009695-21.2011.8.26.0348 (348.01.2011.009695) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Inbrafiltro Industria e Comercio de Filtros Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias,
nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito
público em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a
notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição
intercorrente, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/
SP)
Processo 0013138-14.2010.8.26.0348 (348.01.2010.013138) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Inbrafiltro Industria e Comercio de Filtros Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias,
nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito
público em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a
notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição
intercorrente, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/
SP), LEANDRO SIERRA (OAB 185017/SP)
Processo 0014415-94.2012.8.26.0348 (348.01.2012.014415) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Inbrafiltro Industria e Comercio de Filt - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias, nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito público
em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a notícia de
pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP), LEANDRO
SIERRA (OAB 185017/SP)
Processo 0014633-59.2011.8.26.0348 (348.01.2011.014633) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Inbrafiltro Industria e Comercio de Filtros Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias,
nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente diante da notícia de parcelamento do crédito
público em via própria. Anote-se. Não havendo requerimento de liberação, mantenho eventuais bloqueios e penhoras até a
notícia de pagamento integral. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição
intercorrente, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/
SP), LEANDRO SIERRA (OAB 185017/SP)
Processo 3003012-43.2013.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - INBRAFILTRO
INDUSTRIA E COMERCIO DE FILT - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 360 dias, nos termos do artigo 922
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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