TJSP 01/04/2022 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice
intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como
um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o
objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a
possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º,
do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP,
Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)
Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das
declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou
todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo
parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização
gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para
despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e
honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade
das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena
de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1001360-77.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Edilson Miranda Junior
- Vistos. Verifico que o segundo requerido Pan Seguro S.A. não foi incluído no cadastro processual do polo passivo. Contudo,
antes de determinar a sua inclusão, deverá a parte autora esclarecer sua legitimidade passiva, visto que não restou claro
quais pedidos estão relacionados ao referido requerido. Prazo: 15 dias, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o seu deferimento possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua
um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista
dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode
considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados,
considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade
para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas
processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do
CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com
proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo
não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo
Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória
Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão
somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade
Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI:
20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária
após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em
relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários
periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento:
09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a
indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência
judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais,
publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º,
do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento
das custas processuais, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: EDILSON MIRANDA (OAB 277875/SP)
Processo 1001375-46.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Pagliuso Galavotti Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo
Civil, deverá a parte autora emendar a inicial esclarecendo o documento de fls. 22/24 que se refere à parte estranha aos autos,
deverá também juntar os documentos que embasam seu pedido. Quanto ao pedido de gratuidade, o seu deferimento possibilita
a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é
evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo
Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um
estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente
caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º