TJSP 01/04/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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presencial e citá-los por carta precatória nos endereços ainda não diligenciados. Int. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB
356587/SP)
Processo 1005195-83.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Oseias de Souza Rego - Suspensa
a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes
(páginas 58/62). Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento
da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. Int. - ADV: VANDERLEI MESSIAS
(OAB 412811/SP), SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (OAB 442479/SP)
Processo 1005444-97.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel de Jesus Souza - Guardião
Global System do Brasil Eireli - Vistos. Considerando que o sócio da executado se obrigou pessoalmente pelo cumprimento
do acordo de pág. 20/21, determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas
da Lei, para: 1) Inclusão de Gabriel Henrique de Lima Vasnolbida no polo passivo da relação processual; Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, prosseguir em
face de ambos os executados pelo valor apontado pelo exequente a pág. 41. Int. - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX DE SOUZA (OAB
361183/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
Processo 1006366-41.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Mil Máquinas Eireli
Epp - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida no pedido
inicial para condenar a parte ré no pagamento de R$ 1.869,18, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices
divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não há
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da
Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observandose o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena
de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de
Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da
guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e
SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº
1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador
no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com
fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo
Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo
Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários
do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site
do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG
nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo
recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais
poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: LEANDRO
CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1006370-78.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Claro de Oliveira
- Wanderlei Ferreira Campanha - Sobre os embargos à execução e documentos eventualmente juntados concedo à parte
exequente o prazo de quinze dias para manifestação. Intimem-se. - ADV: WILLIAN ALVES DOS SANTOS (OAB 100368/SP),
TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
Processo 1008377-77.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Rodrigues Ramos Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Sendo assim, considerando a inexistência
de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de
recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015
e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a
primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia
de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1);
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia
FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar
de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente
ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a
sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei
nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções
nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este
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