TJSP 01/04/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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322927/SP)
Processo 1000977-02.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - J. Conto & Cia Ltda Recebo a petição de fls 27, em aditamento à inicial, observando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1000987-46.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Golden
Park Residence - Recebo a petição de fls 58, em aditamento à inicial, observando-se. Aguarde-se o cumprimento integral da
determinação de fls 55 pelo autor (resta comprovar o pagamento de mais R$1,20, em complementação as custas postais, nos
termos do Provimento CSM nº 2649/2022). No silêncio, certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: SAMUEL HENRIQUE SILVA
MARQUES (OAB 452918/SP)
Processo 1000990-98.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Golden
Park Residence - Recebo a petição de fls 69, em aditamento à inicial, observando-se. Aguarde-se o cumprimento integral da
determinação de fls 66 pelo autor (resta comprovar o pagamento de mais R$1,20, em complementação as custas postais, nos
termos do Provimento CSM nº 2649/2022). No silêncio, certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: SAMUEL HENRIQUE SILVA
MARQUES (OAB 452918/SP)
Processo 1001205-74.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.F. - Recebo a petição de fls 41,
em aditamento à inicial, observando-se. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela antecipada
em ação revisional de alimentos, em vista dos interesses em conflito, reclama cabal demonstração da mudança na situação
financeira de quem deve suprir os alimentos, ou na necessidade de quem os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal
demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de conhecimento somente após a instrução. Assim, indefiro o pedido de
tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que,
não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). ADV: ANA FLAVIA BARCELOS SANTOS (OAB 453884/SP)
Processo 1001386-75.2022.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Cristina de Oliveira Christovão Modena de França Bueno - - Maria Regina Lois Bueno - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Recebo os
embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal em relação aos bens objetos dos embargos, nos
termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, bem como que seja suspensa a hasta pública designada para o dia 06/04/2022.
Certifique-se nos autos principais e providencie-se o necessário, com urgência. Cite-se a embargada, para contestar, em quinze
dias, (Artigo 679 do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo embargante (Artigo 344 do CPC). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado, nos termos
do artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA APARECIDA ZAFFALON SANDI (OAB 239471/SP), RAYAN
ISSA (OAB 381726/SP)
Processo 1001648-30.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Naiton Luis Fernandes Pereira da Silva - - Kauã
Jesus Fernandes Silva - - Maria da Conceição Silva Chaves - - Roberto Ilson do Carmo - Vistos. Manifeste-se a parte requerente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento
ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015,
devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Decorridos, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério
Público e, então, tornem conclusos. Int. - ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP)
Processo 1001823-58.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Indústria de Moveis Primus de
Jaci Ltda Me - Vistos. Conforme o que preconiza o artigo 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço”. Observe-se ainda que os ARs juntados às fls. 104 foi positivo e o juntados
às fls. 156, no mesmo endereço, retornou com “desconhecido”. Dessa forma, sendo dever das partes informar a modificação de
endereço durante o curso do processo, reputo intimada/notificada a parte executada. Ante o decurso de prazo para interposição
de impugnação ao bloqueio realizado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e defiro
o levantamento do valor bloqueado às fls. 142/143. Expeça-se de imediato o mandado para levantamento conforme formulário
MLE apresentado às fls. 153. Com a intimação da expedição do MLE (gravado), caberá à parte interessada acompanhar a
compensação junto à instituição financeira indicada. Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de
prosseguimento. Em caso de inércia, independentemente de nova determinação, retornem os autos ao arquivo. Sem prejuízo,
apresente o exequente calculo atualizado do valor devido. Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA
SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP)
Processo 1002202-67.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Valor
da causa: R$ 44.570,35 em 10/12/2021 (fls. 145) Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme as especificações abaixo. 1.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o
executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do
executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Observe
a serventia que já foi recolhida a taxa de impressão das informações (fls. 146). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não
houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
e, ou, se houve bloqueio em excesso. Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão
convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. A carta deverá ser remetida para o
mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que
não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Sem prejuízo do
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