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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2211

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2211

as advertências legais, ficando deferido a realização das diligências de praxe para a identificação/localização do endereço do
corréu Mateus, se presentes os dados mínimos necessários para a formalização dessas pesquisas. Intime-se e diligencie-se. ADV: ARIANE CRISTINE DOS SANTOS (OAB 429243/SP)
Processo 1003445-64.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.K.C.S. - VISTOS, Antes de
qualquer deliberação, regularize a criança em tela sua representação processual. Outrossim, esclareça a genitora/requerente o
que pretende com relação à regulamentação de visitas, já que em sua petição de pp 116/117 manifesta deseja pela guarda da
filha em comum. Feito isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: MARCOS ANTONIO BUZO FILHO (OAB 417623/SP)
Processo 1004728-17.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO
DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Vistos, Fl. 74: esclareça a exequente o pedido, no prazo
de 10 (dez) dias, uma vez que o endereço a ser diligenciado se localiza em outra Comarca. Int.. - ADV: GABRIEL BELLONI
RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2022
Processo 0000272-20.2019.8.26.0360 (processo principal 1000476-81.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unigrau Mococa Estabelecimento de Ensino Ltda-epp - Vistos. Após a comprovação do recolhimento da
taxa devida, no prazo de 10 (dez) dias, proceder-se-á à realização de nova pesquisa junto ao SisbaJud, observando-se o cálculo
atualizado do débito (p. 129). Dil. e Int. - ADV: DONATO ARTUSO NETO (OAB 123824/SP)
Processo 0000498-54.2021.8.26.0360 (processo principal 1000435-46.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda - Sicoob
Credinter - Logo, deve a executada, pessoa física que exerce a empresa em nome próprio e por isso é a empresária, responder
pela obrigação em execução. Portanto, considerando a ficha cadastral de pp. 46/47, defiro a medida retro solicitada (pp. 32/34)
e, após os devidos recolhimentos, no prazo de trinta dias, determino que se proceda ao bloqueio eletrônico de valores em nome
da executada pessoa física, mediante consulta ao SisbaJud pelo CPF respectivo, além de consulta aos sistemas RenaJud e
InfoJud, para localização de bens em nome da devedora. Int. e dil. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0001385-38.2021.8.26.0360 (processo principal 1000974-46.2019.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Fátima de Jesus do Prado - Juiz de Direito: Doutor Sansão Ferreira Barreto Vistos.
Trata-se de incidente de execução onde, via impugnação (pp. 32/3), o Instituto réu alegou excesso de execução, apresentando
os seus cálculos. Ciente, a patre credora/impugnada externou concordância com os termos da impugnação no que tange ao
valor da execução, concluindo-se que o valor remonta à quantia apresentada nos cálculos de pp. 34/50. Logo, dispensável a
realização de conferência dos cálculos mediante perícia. Decido. Diante do exposto, acolho os argumentos expendidos pelo
impugnante/devedor no tocante ao excesso de execução e o faço para HOMOLOGAR os cálculos por ele apresentado, limitandose o valor da execução no total de R$ 28.534,73 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e quatro Reais e setenta e três Centavos),
atualizado até agosto de 2021. Por não ter havido resistência ao pedido, não há falar em ônus da sucumbência. Com o trânsito
em julgado, expeçam-se, imediatamente, ofícios requisitando (RPV ou Precatórios, o que for o caso) os pagamentos dos valores
apurados no cálculo ora homologado, conforme a regra constitucional. Int. e dil.. - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB
412462/SP)
Processo 0001436-49.2021.8.26.0360 (processo principal 1000298-64.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Novação - Augusto Taliberti - - Ana Rosa Vicinança Orestes Taliberti - - Augusto Taliberti Filho - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, através de seu patrono e via publicação em DJE, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001513-58.2021.8.26.0360 (processo principal 1002764-31.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Joao Baptista de Carvalho Neto Ferragens Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu
representante legal, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THOMAZ CAPRECCI (OAB
421381/SP)
Processo 0001734-41.2021.8.26.0360 (processo principal 1001654-65.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Cheque - Artferragens Industria e Comercio Ltda Me - Vistos, Nada obstante o contido na petição inicial do presente incidente,
a intimação pessoal do devedor ou por seu patrono, se faz necessária para a fixação do termo inicial para a contagem do prazo
estabelecido no art. 523 do CPC, o que deve ser feito com a emissão de um despacho pelo juiz. Já na hipótese de revelia,
simples operatividade dos seus efeitos, decorrente da publicação do ato, determinará o início da contagem (art. 346 do CPC).
O esgotamento determinará a incidência automática da multa. Dessa forma, processe-se já na forma do art. 523, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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