TJSP 01/04/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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de Processo Civil, intimando-se pessoalmente o(s) devedor(es), já que não contam com patrono constituído nos atos, do prazo
de 15 (quinze) dias para o cumprimento definitivo da sentença, observando-se o demonstrativo de débito retro apresentado,
acrescido de custas, se houver. Após a comprovação do recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado/carta
de intimação. Adverte-se a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no artigo acima mencionado, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, ao débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), podendo, a pedido da parte
credora, ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. - ADV: SEGANTINI & RAMOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23861/SP), ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS (OAB 275422/SP)
Processo 0002045-32.2021.8.26.0360 (processo principal 1002872-31.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Sicoob Credinter - Iolanda Batista Pereira Negreti - Vistos. Ao contrário do alegado na inicial, a intimação do
executado é devida, na forma do artigo 513 §2º, inciso IV, do CPC. Assim, intime-se o executado por edital para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver, devendo a credora providenciar os recolhimentos pertinentes. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JUSARA
ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP), RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/SP)
Processo 0002142-32.2021.8.26.0360 (processo principal 1000705-07.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Nogueira - - Lucia Donizetti Ribeiro Nogueira - Vistos. Determino à parte
autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei, para inclusão do(s) devedor(es) e
seu(s) patrono(s) no polo passivo, na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JOSÉ GABRIEL DE PAULI VITORIO (OAB
356423/SP)
Processo 0002146-69.2021.8.26.0360 (processo principal 1001864-48.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcos
Vinicius Quessada Apolinário - - Alessandro Henrique Quessada Apolinário - Luiz Sérgio Boarati - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado, através de sua patrona e via publicação em DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KELLY CRISTINA RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP), MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 0002148-39.2021.8.26.0360 (processo principal 1001950-87.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marlene de Lima - - Lucas Antonio Massaro - Pro-giro Fomento
Mercantil Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, através de seu patrono e via publicação em DJE,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB
208840/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 0005327-64.2010.8.26.0360 (360.01.2010.005327) - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão
de tempo de serviço especial - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do artigo 688,
inciso II, c.c. o art. 689, do Código de Processo Civil, declaro habilitados na presente ação os herdeiros do autor/falecido, Sra.
Sirley de Siqueira Salomão (esposa), Aline de Cássia Siqueira Salomão e Amanda Siqueira Salomão (filhas). Procedam-se às
devidas anotações junto ao cadastro processual. Ciente da certidão retro Assim, proceder-se-á à validação das requisições
retro expedidas, observando-se as formalidades legais. Com a notícia da liberação do pagamento, desde já, defiro a expedição
de Alvará para levantamento, dando-se ciência à parte autora. Fica a parte interessada ciente de que poderá acompanhar a
situação dos precatórios/requisitórios através do link de consulta: http:/web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. e
dil. - ADV: TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 1000735-37.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º